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Covid: Apoio dos EUA à quebra de patentes das vacinas é histórico, mas pode demorar a surtir efeitos

Em uma decisão considerada histórica por especialistas, os Estados Unidos anunciaram nesta quarta-feira (5/5) que apoiam a suspensão de patentes de vacinas contra a covid-19. Assinado por Katherine Tai, representante dos Estados Unidos em assuntos de comércio exterior, um comunicado informou que a “gestão Biden-Harris” (em referência ao presidente americano Joe Biden e a vice-presidente Kamala Harris) é favorável à “suspensão de proteções de propriedade intelectual de vacinas contra a covid-19”. “Essa é uma crise sanitária global, e as circunstâncias extraordinárias da pandemia de covid-19 pedem por ações extraordinárias. O governo federal acredita fortemente nas proteções da propriedade intelectual, mas para que a pandemia possa ter fim, defende o levantamento dessas proteções para vacinas anticovid”, diz a nota. Segundo Tai, os Estados Unidos vão “participar ativamente” de negociações sobre isso na Organização Mundial do Comércio (OMC). A decisão do governo americano foi considerada histórica porque os Estados Unidos tradicionalmente se opõem à flexibilização de regras de propriedade intelectual. Autoria: BBC News Brasil

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Existência de sócios em comum não é suficiente para configurar grupo econômico

Com esse fundamento, empresa foi excluída de responsabilidade solidária por débitos de massa falida. 06/05/21 – A Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho excluiu, por unanimidade, a Paquetá Calçados Ltda. de grupo econômico com a massa falida da Via Uno S. A. – Calçados e Acessórios. Seguindo precedentes do Tribunal, o colegiado entendeu que a formação de grupo econômico pressupõe a existência de controle e fiscalização por uma empresa líder, não sendo suficiente a mera ocorrência de sócios em comum ou a relação de coordenação entre as pessoas jurídicas. Grupo econômicoDe acordo com o artigo 2º, parágrafo 2º, da CLT, sempre que uma ou mais empresas, embora com personalidade jurídica própria, estiverem sob a direção, controle ou administração de outra ou quando, mesmo guardando cada uma sua autonomia, integrem grupo econômico, serão responsáveis solidariamente pelas obrigações decorrentes da relação de emprego. CondenaçãoCom base nesse dispositivo, o Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região (BA) reconheceu a existência de grupo econômico e, consequentemente, a responsabilidade solidária da Paquetá por débitos trabalhistas da Via Uno com um auxiliar industrial. A decisão levou em conta provas de que ela, por ter feito parte da composição societária da Via Uno, teria se beneficiado dos serviços prestados por ele. O TRT também entendeu que não houve comprovação do momento em que a sociedade fora desfeita. RecursoO relator do recurso de revista da Paquetá, desembargador convocado João Pedro Silvestrin, considerou que a decisão do TRT não continha elementos fáticos que comprovassem a existência de hierarquia ou de direção entre as empresas para que o grupo econômico estivesse caracterizado, conforme precedentes da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do TST. Verbas remanescentesContudo, diante da ausência de comprovação de sua efetiva retirada do quadro societário, o desembargador Silvestrin observou que a Paquetá fazia parte da sociedade durante todo o curso do contrato de trabalho do auxiliar. Desse modo, não seria possível excluir sua responsabilidade, prevista no artigo 1.003 do Código Civil. O parágrafo único do dispositivo estabelece que o ex-sócio responde, de forma solidária, perante a sociedade e a terceiros, pelas obrigações societárias até dois anos depois de averbada a alteração contratual que registrou sua retirada. Por unanimidade, a Turma excluiu a Paquetá de grupo econômico com a massa falida da Via Uno, mas manteve sua responsabilidade subsidiária, na condição de ex-sócia, pelas verbas deferidas no processo. (PR/CF) Processo: RR-882-97.2015.5.05.0251 O TST tem oito Turmas, cada uma composta por três ministros, com a atribuição de analisar recursos de revista, agravos, agravos de instrumento, agravos regimentais e recursos ordinários em ação cautelar. Das decisões das Turmas, a parte ainda pode, em alguns casos, recorrer à Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1). Fonte: Tribunal Superior do Trabalho

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Supremo valida tributação sobre depósito bancário

O Supremo Tribunal Federal (STF) validou a incidência do Imposto de Renda (IR) sobre depósitos bancários. A decisão vale para os casos em que a Receita Federal presumir que tais valores tratavam-se de receita ou faturamento e houve uma omissão por parte da pessoa física ou jurídica. Para escapar da cobrança, o contribuinte é quem precisará provar que tais quantias não representaram ganhos. Advogados dizem que as autuações com base nos depósitos bancários ganharam força depois que os ministros, no ano de 2016, permitiram a transferência de informações entre as instituições financeiras e a Receita Federal. Quando verifica que há diferença entre os valores tributados e as movimentações financeiras de determinada pessoa ou empresa, a fiscalização intima esse contribuinte a apresentar extratos bancários. Se os documentos não forem entregues, então, há a opção de buscar os dados diretamente com as instituições financeiras. Nesse caso, o contribuinte é intimado a comprovar a origem dos depósitos feitos em sua conta bancária. Caso não apresente a comprovação ou as provas sejam rejeitadas, haverá autuação com base na presunção de que aqueles depósitos são receitas tributáveis. A pessoa física fica sujeita ao Imposto de Renda somente, já as empresas respondem por IRPJ, CSLL, PIS e Cofins. Os ministros analisaram esse tema por meio do Plenário Virtual. O julgamento terminou na sexta-feira e tem repercussão geral (RE 855649). O recurso foi apresentado por um contribuinte pessoa física. Segundo consta no processo, um casal atuava como uma espécie de factoring e as movimentações financeiras na conta corrente, que era conjunta, decorreram de depósitos em cheques, dinheiro ou títulos oriundos de clientes. O contribuinte alega que a quantia, portanto, não era dele. Mas, para a Receita Federal, a comprovação da origem dos valores não foi “satisfatoriamente esclarecida”. Ele foi autuado, com base nas demonstrações financeiras, presumindo-se ter havido a omissão de receitas. Essa discussão se dá em torno do artigo 42 da Lei nº 9.430, de 1996. Consta nesse dispositivo que “caracterizam-se omissão de receita ou de rendimento os valores creditados em conta de depósito ou de investimento mantida junto à instituição financeira, em relação aos quais o titular, pessoa física ou jurídica, regularmente intimado, não comprove, mediante documentação hábil e idônea, a origem dos recursos utilizados nessas operações”. O advogado Paulo Gomes de Souza, que atua para o contribuinte no caso, pediu aos ministros que esse artigo fosse declarado inconstitucional. “Por inobservância do princípio da capacidade contributiva e da inexistência de lei complementar para a regulamentação do fato gerador do Imposto de Renda”, diz em vídeo enviado à Corte. De acordo com ele, antes da lei de 1996, os auditores da Receita Federal se preocupavam em demonstrar a ocorrência do acréscimo patrimonial ao lançar as cobranças. Depois da lei, afirma, passaram a entender que estavam desobrigados a investigar a respeito do fato gerador de imposto. Já Flávia Palmeira de Moura Coelho, da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN), argumentou aos ministros que o artigo 42 não instituiu uma tributação sobre os depósitos bancários. “O que fez foi permitir a tributação sobre um acréscimo patrimonial que não foi declarado pelo contribuinte”, diz ela também em vídeo. A procuradora acrescenta que os depósitos bancários “são um indício de que há omissão de rendimento” e que o artigo 42 “impõe um ônus probatório ao contribuinte”. Não haveria, portanto, segundo a PGFN, nenhuma inconstitucionalidade nas cobranças. O relator do caso, ministro Marco Aurélio, votou contra a tributação. Ele considerou, como questão principal, a inversão do ônus da prova. “Não cabe presumir o excepcional, ou seja, que todos são sonegadores. Cumpre ao Fisco averiguar se há, por trás dos indícios, a riqueza suspeitada, a real percepção de renda, a ensejar imposto”, afirma em seu voto. Somente Dias Toffoli, no entanto, acompanhou o entendimento A maioria seguiu a divergência aberta pelo ministro Alexandre de Moraes. Ele, assim como a PGFN, entende que não houve, com o artigo 42 da Lei nº 9.430, a ampliação do fato gerador do Imposto de Renda. “Ao contrário, trouxe apenas a possibilidade de se impor a exação quando o contribuinte, embora intimado, não conseguir comprovar a origem de seus rendimentos”, diz no voto. Pensar diferente, segundo Moraes, “permitira a vedação à tributação de rendas cuja origem não foi comprovada, na contramão de todo o sistema tributário nacional, em violação aos princípios da igualdade e da isonomia”. Especialista em tributação, Raphael Lavez, sócio do Rivitti e Dias Advogados, avalia que a inversão do ônus da prova — aceita pelos ministros do STF — coloca o contribuinte numa situação de vulnerabilidade. “Porque uma coisa é ele ter que provar a origem do recurso, outra é se a Receita Federal vai aceitar”, afirma. A maioria das justificativas dos contribuintes, nesses casos dos depósitos, segundo o advogado, são os contratos de empréstimo — uma situação que não gera receita, já que a pessoa ou empresa é obrigada a devolver o dinheiro. E ele chama a atenção que a Receita Federal não aceita, por exemplo, os contratos de mútuo que não estejam registrados em cartório. “Só que na Lei de Registros Públicos, o contrato de mútuo não consta entre os que precisam ser registrados”, complementa. Fonte: Supremo valida tributação sobre depósito bancário | Legislação | Valor Econômico

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Cadastramento de débitos previdenciários já está disponível pelo e-CAC

A Receita Federal segue ampliando os serviços disponíveis online no Portal do Centro Virtual de Atendimento (e-CAC) devido à continuação da pandemia. O cadastramento de débitos previdenciários é a nova função liberada no site nesta segunda-feira (10), evitando qualquer necessidade de atendimento presencial. Esse procedimento é necessário para a liberação do parcelamento dos valores devidos, que podem ser cadastrados pelo contribuinte individual (autônomo), segurado especial, empregador doméstico, aferidos por regularização de obra de construção civil e reconhecidos por decisão judicial em reclamatória trabalhista. Como cadastrar o débito previdenciárioPara fazer o cadastramento, o usuário deverá acessar o Portal do Centro Virtual de Atendimento (e-CAC) e após realizar o login da conta gov.br, seguir o passo a passo: Selecione a opção “Legislação e Processo”; Depois escolha “Processos Digitais (e-Processo)”; Clique em “Solicitar serviço via processo digital” para então iniciar a criação do processo; Na página de abertura do processo, clique em “‘Área de Concentração de Serviço” depois “Regularização de Impostos” No campo de “Serviço”, clique na opção Cadastrar Débito Confessado (LDC). O próximo passo é a junção do Termo de Confissão de Débitos de Contribuição Previdenciária e Requerimento de Lançamento de Débito Confessado perante a RFB (Anexo IV da IN RFB Nº 1891/2019) ao processo. O resultado do processo pode ser verificado diretamente no e-CAC no próprio processo digital aberto. Com o cadastro confirmado, o usuário poderá solicitar o parcelamento também no site na categoria “Pagamentos e Parcelamentos”. Os débitos não são cobrados de forma automática. Autoria: Portal Contábeis

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O que significa “quebra de patentes” das vacinas contra Covid-19?

Na última semana, o presidente dos Estados Unidos, Joe Biden, surpreendeu o mundo ao anunciar que vai defender a quebra de patentes das vacinas contra a Covid-19. A declaração dividiu a comunidade internacional, enquanto países como índia e África do Sul se mostraram favoráveis, líderes europeus da França e da Alemanha criticaram a medida. Mas o que exatamente significa “quebra de patente” e quais as chances disso realmente acontecer? Primeiro é preciso explicar que o presidente americano prometeu defender o fim das patentes para vacinas na Organização Mundial do Comércio (OMC) e caso haja um apoio da maioria, os países membros vão precisar seguir a regra, mesmo aqueles que discordam, já que a Lei da Propriedade Industrial aprovada pelo órgão prevê situações como essa. Quebra de patentes de vacinas contra a Covid-19“O que é popularmente conhecido por ‘quebra de patentes’ é, na verdade, a licença compulsória que consiste em um modelo jurídico previsto pelo tratado TRIPs da OMC. Basicamente, ela significa que, diante de alguns critérios políticos, jurídicos e econômicos, o Estado pode licenciar compulsoriamente a titularidade de uma propriedade industrial, no caso, uma patente em prol do fornecimento ao mercado”, explica Dr. Ivan B. Sales, sócio do Borges Sales & Alem Advogados, ao Olhar Digital. Ainda de acordo com o especialista, a licença compulsória já foi adotada em outras situações, mas, nesse caso, por conta da pandemia da Covid-19, ganha uma repercussão muito maior. Um exemplo do uso de uma medida desse tipo anteriormente aplicada no Brasil foi com o Efavirenz, um dos remédios que compõem o chamado coquetel antiaids. Segundo Sales, isso foi motivado principalmente pelos altos preços cobrados pela fabricante original do medicamento. “Em uma perspectiva mais ampla e mais a longo prazo é importante perceber que os instrumentos que o Estado tem para atuar no sentido de assegurar os Direitos Humanos, especificamente, o Direito Humano Fundamental à Saúde, devem ser exercidos pelo mecanismo mais típico e democrático, a Lei. Logo, a licença compulsória é um instrumento legal para que o Estado assegure que todos tenham acesso à Saúde ainda mais no cenário terrível onde se espera quase meio milhão de mortos até meados deste ano só no Brasil”, conta. Um dos pontos mais importantes desse debate está nas consequências a curto e médio prazo. Os países que se posicionam contra a mudança na regra da patente para vacinas da Covid-19 dizem que isso não traria benefício imediato para os países menos desenvolvidos. Na contramão, outras nações defendem que esses países poderiam adaptar sua produção caso não houvessem patentes. “Enquanto não houver vacinas para todo mundo a situação não vai se resolver. Se só os Estados Unidos ou os países desenvolvidos estiverem vacinados e os outros não, a chance de surgir uma variante que rompa a imunidade das vacinas é alta. Essa é a questão principal nesse caso”, explica o presidente do Conselho Regional de Farmácia de São Paulo, Marcos Machado. A embaixadora americana para a Organização Mundial do Comércio, Katherine Tai, explicou a posição do país: “Essa é uma crise de saúde global e as circunstâncias extraordinárias da pandemia de Covid-19 exigem medidas extraordinárias. O governo acredita fortemente nas proteções de propriedade intelectual, mas em trabalho para acabar com essa pandemia apoia a suspensão dessas proteções para as vacinas contra Covid-19”. Os países europeus que são contra a mudança alegam que ela poderia gerar um desinteresse das farmacêuticas no desenvolvimento dos imunizantes e até mesmo eventuais retaliações, como algumas fábricas deixarem de enviar insumos para alguns países. “O grande problema da quebra de patentes das vacinas da Covid-19 é que, a curto prazo, talvez não traga grandes resultados para os países sub-desenvolvidos. Aqui no Brasil a gente continua dependendo dos insumos de outros país por um tempo”, completa Machado. Para contornar essa situação, os EUA defendem que haja uma pressão para que fabricantes dos equipamentos e países ricos ajudem os mais pobres. “A própria discussão na OMC é um diagnóstico claro de que a Covid-19 não pode ser um problema restrito aos blocos ou locais do globo, pois, mesmo os Estados Unidos, que eram contra a licença compulsória, passaram a perceber que, se não houver uma resolução geral para o acesso à vacina, a Covid-19 vai continuar sendo uma ameaça, por mais cobertura imunitária que um país detenha”, finaliza Sales.   Autoria: Portal Inlectual  Fonte: Olhar Digital 

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Empresa é condenada por descontar de salários o conserto de avarias em carros

A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho manteve a decisão que condenara a Rede Conecta Serviços de Rede S.A., com sede em Fortaleza (CE), a pagar indenização por danos morais coletivos por descontar dos salários dos empregados os valores gastos com reparos de avarias em carros da empresa que eles dirigiam. De acordo com os ministros, a medida é ilegal, pois não havia comprovação de dolo ou culpa dos trabalhadores pelos acidentes. DescontoO Ministério Público do Trabalho (MPT) apresentou ação civil pública após uma investigação sobre 47 acidentes com veículos da empresa no Piauí demonstrar que a Conecta descontava o custo do reparo dos salários dos motoristas envolvidos. Segundo o MPT, os descontos se baseavam apenas em boletins de ocorrência, relatórios de sinistros e termos de responsabilidade assinados pelos empregados, sem, contudo, apresentar o laudo pericial, documento que comprovaria a culpabilidade dos empregados e tornaria lícito o desconto. A empresa admitiu que realizava o abatimento, mas demonstrou que assim procedia com prévia autorização por escrito de cada empregado. IlicitudeO juízo da 3ª Vara do Trabalho de Teresina (PI) julgou procedente o pedido e, além de proibir os descontos sem a comprovação da responsabilidade do motorista, condenou a empresa ao pagamento de indenização de R$ 100 mil por danos morais coletivos, a serem destinados ao Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT). A sentença foi mantida pelo Tribunal Regional do Trabalho da 22ª Região (PI). Para o TRT, a licitude dos descontos depende de prova de que o empregado tenha agido dolosamente (com intenção) ou de previsão em ajuste contratual, com expressa anuência do empregado, e desde que comprovada a sua culpa pelo dano. “No caso, não demonstrado o dolo ou a culpa do trabalhador envolvido no sinistro, nem garantido o direito de defesa, incabível concluir que seja ele o efetivo responsável pelo dano, de forma que não é lícito o desconto”, concluiu. Dolo ou culpaO relator do recurso de revista da empresa, ministro Cláudio Brandão, disse que o artigo 462 da CLT admite a realização de descontos salariais em casos de dano causado pelo empregado. “Todavia, não basta a existência de ajuste entre a empresa e o trabalhador, sendo necessária a prova da existência de culpa/dolo do empregado para que o procedimento tenha validade”, afirmou. Esse ônus incumbe à empresa. “Do contrário, haverá transferência indevida dos riscos da atividade, o que não se coaduna com os princípios protetivos do Direito do Trabalho”. Outro ponto destacado pelo ministro é que há previsão expressa em norma interna da empresa da necessidade de realização de prova pericial, mas que não foi produzida perícia nem outra forma de comprovação equivalente. A decisão foi unânime. No entanto, a empresa apresentou recurso extraordinário para o Supremo Tribunal Federal (STF). Autoria: Tribunal Superior do Trabalho

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As obrigações trabalhistas e o sócio retirante

A Reforma Trabalhista (Lei 13467/2017), com a inclusão do artigo 10-A na CLT, veio (tentar) pacificar o entendimento sobre a responsabilização do sócio retirante pelas obrigações trabalhistas da sociedade. Art. 10-A. O sócio retirante responde subsidiariamente pelas obrigações trabalhistas da sociedade relativas ao período em que figurou como sócio, somente em ações ajuizadas até dois anos depois de averbada a modificação do contrato, observada a seguinte ordem de preferência:I – a empresa devedora;II – os sócios atuais; eIII – os sócios retirantes.Parágrafo único. O sócio retirante responderá solidariamente com os demais quando ficar comprovada fraude na alteração societária decorrente da modificação do contrato. O citado artigo de lei estabelece as condições para que haja a responsabilização do sócio retirante, de forma subsidiária, e traz como exceção a solidariedade em caso de fraude comprovada na alteração contratual.Para que se configure a responsabilidade do sócio retirante, é necessário que a ação seja proposta até dois anos depois de averbada a modificação do contrato (na Junta Comercial ou Registro Civil, conforme o caso), respeitando obviamente a prescrição bienal após o final do contrato de trabalho. Uma dúvida pode surgir quando a data de averbação for significantemente posterior à data de saída da sociedade. O artigo 33 do Decreto 1800/96 estabelece que a averbação retroagirá à data da assinatura se for realizada em até 30 dias desta; caso contrário somente produzirá seus efeitos a partir da data da averbação: Art. 33. Os documentos referidos no inciso II do art. 32 deverão ser apresentados a arquivamento na Junta Comercial, mediante requerimento dirigido ao seu Presidente, dentro de trinta dias contados de sua assinatura, a cuja data retroagirão os efeitos do arquivamento.Parágrafo único. Protocolados fora desse prazo, os efeitos a que se refere este artigo só se produzirão a partir da data do despacho que deferir o arquivamento. Diante do disposto pelo artigo acima, a data de averbação somente retroage nos 30 dias após a assinatura do ato, valendo a data do deferimento do arquivamento do ato societário para a contagem do prazo de dois anos para ajuizamento da ação nos demais casos.No entanto, subsiste a dúvida quanto à inclusão do sócio já na fase de execução de um processo, mesmo que ocorrida mais de dois anos após sua retirada da sociedade e ainda que a ação tenha sido interposta dentro deste período, pois a sua ausência no processo de conhecimento impediria o regular exercício do contraditório garantindo o devido processo legal, consoante o artigo 5º, inciso LIV da Constituição Federal, dando a entender que o sócio retirante seja responsabilizado eternamente pelas dívidas da sociedade que integrava. Isto por que os tribunais têm permitido esta inclusão, por meio do incidente de desconsideração de personalidade jurídica, na fase de execução, conforme previsão do artigo 855-A, da CLT, no qual deverá ser exercido o contraditório. Em outro sentido, o TRT-2, em decisão de agravo de petição no processo 1001971-43.2014.5.02.0321, afastou a inclusão dos sócios retirantes da execução, tomando como base a data da inclusão na execução e não a da propositura da reclamação trabalhista.No que se refere ao período pelo qual deve responder o sócio retirante pelas obrigações trabalhistas da sociedade que integrou, o dispositivo legal é inequívoco quando afirma serem as “relativas ao período em que figurou como sócio”. A figuração como sócio é uma questão estritamente objetiva, corresponde ao período em que seu nome constou do quadro social. Este período não se confunde com aquele em que o sócio retirante teria se beneficiado da mão de obra do trabalhador, conforme prevê a OJ-48 do TRT-4, abaixo transcrita: “REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO. SÓCIO-RETIRANTE. A responsabilidade do sócio-retirante é proporcional ao período em que se beneficiou do trabalho do credor, constituindo o valor devido no resultado obtido pela divisão do total da condenação pelo número de meses do período objeto do título executivo e multiplicado pelo período relativo à participação do sócio-retirante na empresa.” Este último pode ser passível de extensão, como no caso em que há uma distribuição ao sócio retirante de lucros obtidos anteriormente à sua entrada na sociedade, pois pode haver o entendimento de que o sócio teria se beneficiado do trabalho do reclamante também em relação a este período. Por outro lado, o sócio pode não ter benefício algum ao integrar uma sociedade e mesmo assim ser responsabilizado conforme a Orientação Jurisprudencial acima referida.A meu ver, o critério objetivo de participação no quadro societário previsto no texto legal é o que deve ser efetivamente adotado na sua literalidade, não cabendo outras interpretações. Estabelece o artigo que a responsabilidade imputada ao sócio retirante deve ser subsidiária, dotada de benefício de ordem, figurando em primeiro lugar, por óbvio, a empresa devedora, em segundo lugar, o sócio atual (sem a necessidade de ter figurado simultaneamente ao período em que o reclamante teria trabalhado para a sociedade) e, por fim, o sócio retirante. Esta disposição traz a possibilidade da indicação de bens da devedora principal pelo sócio retirante para a satisfação do crédito. Entretanto, cabem as observações: a inclusão do sócio retirante implica a responsabilização do sócio atual, ainda que este não tenha sido incluído no polo passivo da ação? Me parece uma violação ao devido processo legal. Poderia o sócio retirante, para exercer seu benefício de ordem, chamar o sócio atual ao processo? Trata-se de uma dúvida pertinente, que não me parece ainda respondida. Teria o artigo 10-A estabelecido no texto legal a responsabilidade subsidiária do sócio, sem a necessidade de requisitos como insolvência da devedora principal ou confusão patrimonial para sua inclusão? Ou o atendimento a estes requisitos ainda persistem? Por fim, o parágrafo único do artigo em comento afirma que a responsabilidade do sócio retirante deverá ser solidária com a empresa e o sócio atual quando comprovada ocorrência de fraude nas alterações contratuais.Não são poucos os tópicos, tampouco as variadas situações com as quais podemos nos deparar na aplicação prática do artigo 10-A da CLT, que deverá ser realizada com o efetivo exercício do contraditório na fase de conhecimento e por meio de Incidente de

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Novo edital para fazer acordo com a Receita Federal

Edital de transação tributária é destinado a processos de relevante e disseminada controvérsia jurídica e tem prazo de adesão de 1º de junho a 31 de agosto de 2021. O Secretário Especial da Receita Federal do Brasil, José Barroso Tostes Neto, e o Procurador-Geral da Fazenda Nacional, Ricardo Soriano de Alencar, assinaram nesta terça-feira, 18 de maio de 2021, novo edital para adesão de contribuintes a acordo de transação tributária para encerrar discussões administrativas ou judiciais. O acordo é válido para contribuintes que possuam processos em julgamento, que tratem sobre a incidência contribuições previdenciárias e destinadas a outras entidades e fundos incidentes sobre a participação nos lucros e resultados (PLR), por descumprimento da Lei nº 10.101, de 19 de dezembro de 2000; e permite que as dívidas possam ser pagas com até 50% de desconto. A adesão referente a processos com débitos junto à Receita Federal deve ser realizada pelo Centro de Atendimento Virtual da Receita Federal (e-CAC), disponível no site do órgão em www.gov.br/receitafederal. A adesão referente a débitos inscritos em Dívida Ativa da União deve ser realizada pelo sistema REGULARIZE, disponível no site da PGFN em www.gov.br/pgfn. São três modalidades de pagamento, de acordo com a opção do contribuinte: Pagamento de entrada no valor de 5% (cinco por cento) do valor total, sem reduções, em até 5 (cinco) parcelas, sendo o restante parcelado em 7 (sete) meses, com redução de 50% do valor do montante principal, multa, juros e demais encargos.Pagamento de entrada no valor de 5% (cinco por cento) do valor total, sem reduções, em até 5 (cinco) parcelas, sendo o restante parcelado em 31 (trinta e um) meses, com redução de 40% do valor do montante principal, multa, juros e demais encargos.Pagamento de entrada no valor de 5% (cinco por cento) do valor total, sem reduções, em até 5 (cinco) parcelas, sendo o restante parcelado em 55 (cinquenta e cinco) meses, com redução de 30% do valor do montante principal, multa, juros e demais encargos. Em qualquer das modalidades o valor mínimo da parcela será de R$ 100,00 para pessoas físicas e R$ 500,00 para pessoas jurídicas. O pagamento dos débitos junto à Receita deve ser realizado via DARF, com código de receita 6028. O DARF para pagamento dos débitos negociados junto à PGFN é emitido pelo próprio sistema REGULARIZE. Como condição para adesão à transação, o contribuinte deverá indicar todos os débitos em discussão administrativa ou judicial relativos a uma mesma tese (PLR-Empregados ou PLR-Diretores) e desistir das respectivas impugnações administrativas e ações judiciais. Este é o primeiro edital de transação tributária para resolver litígios (discussões) aduaneiros ou tributários decorrentes de relevante e disseminada controvérsia jurídica, uma das possibilidades previstas na Lei nº 13.988, de 14 de abril de 2020.   Fonte: Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil.

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Senado aprova quebra de patentes de vacinas contra covid-19

Com 55 votos a favor e 19 contra, o plenário do Senado aprovou nesta quinta-feira, 29, proposta que autoriza o governo brasileiro a decretar a licença compulsória temporária de patentes de vacinas, testes de diagnóstico e medicamentos para o enfrentamento da covid-19. O objetivo é acelerar o processo de imunização. Os PLs 12/21 e 1.171/21 foram apensados e votados em conjunto, com relatório do senador Nelsinho Trad (PSD-MS). A proposta, consolidada com o texto substitutivo do relator, segue agora para a análise da Câmara dos Deputados. O relator disse que “os tratados dos quais o Brasil é parte permitem o licenciamento compulsório de patentes e existe previsão legal para tal na legislação brasileira. Contudo, diante da magnitude da tragédia trazida pela pandemia do coronavírus, essa legislação pode ser aperfeiçoada, de forma a agilizar o licenciamento compulsório dos insumos, medicamentos e vacinas de que o nosso país tanto precisa”. O projeto original do senador Paulo Paim (PT-RS), o PL 12/21, dispensava o Brasil de cumprir, enquanto durasse a situação de emergência provocada pelo coronavírus, algumas exigências adotadas pela OMC – Organização Mundial do Comércio no Trips – Acordo sobre Aspectos dos Direitos de Propriedade Intelectual Relacionados ao Comércio. O substitutivo de Trad retirou essa previsão. Já o PL 1.171/21 (que foi considerado prejudicado, mas com seu conteúdo contemplado no substitutivo), dos senadores Otto Alencar (PSD-BA), Esperidião Amin (PP-SC) e Kátia Abreu (PP-TO), previa a licença compulsória do antiviral Remdesivir. Propriedade industrial Nelsinho Trad, em seu relatório, observou que “não é possível suspender por meio de legislação federal, ainda que parcialmente, partes de um tratado internacional ratificado pelo Brasil. Esse instrumento tem meio próprio de negociação, de emenda e de reservas, ditado pelos seus próprios termos e pelo direito internacional”. Contudo, ainda que o acordo Trips não possa ser modificado por uma lei ordinária, o senador considera que “ele contém as salvaguardas necessárias para permitir que o Brasil possa promover as alterações necessárias à Lei 9.279, de 1996, que regula direitos e obrigações relativos à [lei de] propriedade industrial (LPI)”. O art. 71 da LPI prevê a possibilidade de ser concedida, “de ofício, licença compulsória, temporária e não exclusiva, para a exploração da patente, sem prejuízo dos direitos do respectivo titular, nos casos de emergência nacional ou interesse público, declarados em ato do Poder Executivo federal, desde que o titular da patente ou seu licenciado não atenda a essa necessidade”. Nelsinho Trad lembra que o Brasil já se utilizou dessa prerrogativa no passado, ao promover, por meio do decreto 6.108/07, o licenciamento compulsório do Efavirenz, um dos medicamentos utilizados no tratamento de pacientes com aids. Remdesivir Já o PL 1.171/21 previa a “licença compulsória, temporária e não exclusiva” do Remdesivir. Primeiro medicamento a ter recomendação em bula para tratamento de pacientes com o coronavírus, o antiviral foi liberado pela Anvisa para tratamento da covid-19. As pesquisas mostram a diminuição no tempo de internação e no tempo de uso de oxigênio hospitalar dos pacientes que tomaram a droga de forma intravenosa. De acordo com a Anvisa, o antiviral pode ser utilizado no Brasil apenas em hospitais, em pacientes internados com idade superior a 12 anos, que estejam com pneumonia e precisem de suplementação de oxigênio. O medicamento não cura a covid, mas estudos indicam que ele teria a capacidade de diminuir a replicação do vírus, atrasando assim o avanço da doença. Licenças compulsórias O texto de Trad propõe, em situações de emergência como a atual pandemia, criar duas etapas no processo de licenças compulsórias. Na primeira, declarada a situação de emergência, o Poder Executivo deverá publicar, em até 30 dias, uma lista de patentes relacionadas a produtos e processos essenciais para o combate à pandemia. Na prática, seria uma lista de patentes que poderiam vir a ser licenciadas de maneira compulsória. Pela proposta, órgãos públicos, instituições de ensino e pesquisa, organizações sociais e entidades representativas da sociedade civil deverão ser consultadas no processo de elaboração da lista de patentes ou pedidos de patentes que poderão ser objeto de licença compulsória. Além disso, qualquer instituição pública ou privada poderá apresentar ao Instituto Nacional de Propriedade Intelectual (Inpi) pedido para inclusão de patente ou pedido de patente na lista, que deverá ser constantemente atualizada. Na segunda etapa, seriam efetivamente concedidas licenças apenas de patentes da lista de prioridade para as quais surgissem propostas efetivas e baseadas em condições objetivas de mercado, capacitação tecnológica e de investimentos para sua produção no país. As licenças serão concedidas de ofício, por tempo determinado e de forma não exclusiva, sem prejuízo dos direitos de seu respectivo titular. É estabelecida a obrigatoriedade de o titular da patente ou pedido de patente feito ao INPI compartilhar as informações necessárias à sua reprodução, sob pena de nulidade da patente. Fica garantida, segundo a proposta, a remuneração devida ao titular da patente, que deverá ser calculada de acordo com as circunstâncias de cada caso. Vacinas O substitutivo acrescenta ao art. 71 da LPI a possibilidade de excluir da lista de licenciamento compulsório as patentes em que o Poder Executivo considerar que seus titulares assumiram compromissos objetivos de atender às necessidades de emergência nacional ou de interesse público por intermédio da exploração direta, do licenciamento voluntário ou de importações. Também assegura, no que diz respeito à pandemia do coronavírus, que não sejam incluídas na lista de licenciamento compulsório as vacinas que já tiverem sido objeto de acordos de transferência de tecnologia ou licenciamento voluntário capazes de assegurar a exploração eficiente da patente e o atendimento da demanda interna. O objetivo, segundo Trad, é evitar impactos negativos sobre arranjos em curso destinados a ampliar a oferta de vacinas e a permitir a produção de vacinas em território nacional. Os produtos fabricados com o emprego de patentes ou pedidos de patentes objeto de licença compulsória poderão ser exportados para outros países em situação de emergência sanitária agravada pela carência de tais produtos. Prazo O texto aprovado determina também que o Poder Executivo, em até 30 dias contados a partir da publicação da lei que o

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Empresa é condenada a pagar férias em dobro por acionar trabalhador durante descanso

Os magistrados da 7ª Turma do TRT da 2ª Região mantiveram decisão da 8ª VT/São Bernardo do Campo-SP que condenou uma empresa do setor de higiene e limpeza doméstica ao pagamento dobrado, acrescido de 1/3, relativo a três períodos de férias nos quais o ex-empregado foi acionado pelo empregador. “A prova oral colhida no feito confirmou que o reclamante era constantemente acionado durante seu período de férias, vez que era o único profissional habilitado a suas funções”, destacou o desembargador-relator Celso Ricardo Peel Furtado de Oliveira no acórdão (decisão de 2º grau), sobre depoimento prestado em 1º grau. A testemunha havia afirmado, ainda, que o empregado era acionado e trabalhava remotamente, e que não se tratava de algo apenas pontual. Outro trecho do acórdão ressaltou que “não respeitado o direito do trabalhador à desconexão, tem-se que o instituto resta violado, ofendendo-se assim a finalidade das férias”. Por essa razão, aplicou-se a regra prevista no art. 137 da CLT (II – Nesse sentido, a concessão irregular de férias, com interrupções destinadas ao labor, legitima o direito à reparação em dobro, por aplicação analógica do artigo 137 c/c artigo 9º da CLT, em razão da violação ao direito à desconexão do trabalho, configurando, inclusive, tempo à disposição do empregador). Por unanimidade de votos, a Turma negou provimento ao recurso da empresa, condenando o empregador à repetição da remuneração paga relativa aos períodos de descanso de 2014/2015, 2015/2016 e 2016/2017, acrescidas de 1/3. (Processo nº 1001358-91.2019.5.02.0468) Autoria: Contábeis Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região – TRT-2ªR

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