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STJ muda de posicionamento e admite ação rescisória em favor da Fazenda para adequar decisão judicial definitiva a jurisprudência posterior

Na mesma semana em que o STF admitiu a possibilidade de quebra de decisão judicial definitiva em sede tributária para fins de autorizar a Fazenda a exigir tributos quando da mudança de entendimento da Corte, o STJ admitiu a interposição de ação rescisória com fundamento em alteração jurisprudencial. Para melhor entender, cumpre esclarecer que ação rescisória é um processo judicial autônomo que visa rescindir uma decisão judicial transitada em julgado, ou seja, da qual não cabe recurso. As hipóteses para ajuizamento de ação rescisória de uma decisão judicial definitiva estão estabelecidas em lei e se reportam a situações específicas: decisão proferida em prevaricação, concussão, corrupção, impedimento ou incompetência; resultante de vícios ajustados entre as partes a fim de fraudar a lei; decisão que ofender a coisa julgada, violar manifestamente norma jurídica, fundada em prova cuja falsidade tenha sido apurada, fundada em erro de fato verificável do exame dos autos ou quando for obtida prova nova cuja existência era ignorada ou de que não se pôde fazer uso ao tempo do processo. Ou seja, as hipóteses de cabimento de ação rescisória visam resguardar a segurança jurídica e perenidade das decisões judiciais definitivas a fim de manter a ordem social. Justamente por essa razão, a alteração de entendimento jurisprudencial não era, até o momento atual, hipótese de cabimento de ação rescisória visando desconstituir direito obtido através de processo judicial regular cuja decisão final não comporte mais recurso. Ocorre que o STJ, pela primeira vez e por maioria de votos, admitiu que a Fazenda Nacional use ação rescisória para desconstituir acórdão que lhe foi desfavorável, em um caso tributário. A mudança de entendimento se deu em sede de julgamento pela 1ª Seção da Ação Rescisória 6.015 que visava desconstituir acordão da 2ª Turma do STJ no REsp 1.427.246, em que fora mantida decisão favorável em ação ajuizada pelo Sindicato das Empresas de Comércio Exterior do Estado de Santa Catarina. Esta ação rescisória proposta pela Fazenda pretendia desconstituir o direito obtido pelos contribuintes em decisões favoráveis prolatadas entre 2014 e 2015 que lhes garantia a isenção do recolhimento do IPI no momento da revenda de produtos importados. Isso porque, o STJ sempre entendeu que as empresas que revendem produtos importados deveriam recolher o IPI no momento da revenda, apesar do recolhimento do mesmo tributo no momento do desembaraço aduaneiro. No entanto, em 2014, o STJ mudou de posição quando do julgamento do EREsp 1.411.749 e passou a dispensar o recolhimento do tributo no momento da revenda. O entendimento benéfico aos contribuintes durou apenas um ano e em 2015, quando do julgamento do Tema 912 em sede de recursos repetitivos, o STJ voltou a autorizar a cobrança do IPI tanto no desembaraço quanto na revenda. A partir de então, a Fazenda passou a ajuizar ações rescisórias visando derrubar o direito obtido pelas contribuintes durante o período em que o STJ dispensou o recolhimento do IPI no momento da revenda de produtos importados, visto o recolhimento do tributo no momento do desembaraço. Até então, o STJ não estava acolhendo os pedidos de ação rescisória da Fazenda com fundamento na Sumula 343 do STF que dispõe que “não cabe ação rescisória por ofensa a literal disposição de lei, quando a decisão rescindenda se tiver baseado em texto legal de interpretação controvertida nos tribunais”. Porém, para surpresa dos contribuintes que operavam suas atividades confiantes no direito reconhecido judicialmente, o STJ mudou a posição da 1ª Seção por entender que haveria risco de prejuízos aos princípios da livre iniciativa e concorrência, além de ofensa à isonomia em relação aos demais contribuintes. Cabe salientar que esta mudança de entendimento afeta não somente os contribuintes de IPI de revenda de produtos importados que possuem decisão judicial favorável à isenção do imposto no momento da revenda, mas também todos os demais contribuintes, uma vez que sinaliza a mudança de entendimento do STJ no sentido de que passa a ser possível usar ação rescisória para desconstituir o resultado de processo já encerrado quando, posteriormente, houver a mudança e a consolidação de posição em sentido oposto ao que foi decidido, ao menos em favor da Fazenda.

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STF valida suspensão anual de execução fiscal e contagem automática da prescrição intercorrente prevista no art. 40 da Lei de execuções fiscais

O Plenário do Supremo Tribunal Federal, no dia 17/02, fixou, em julgamento com repercussão geral, a tese: “É constitucional o art. 40 da Lei nº 6.830/1980 (Lei de Execuções Fiscais – LEF), tendo natureza processual o prazo de 1 (um) ano de suspensão da execução fiscal. Após o decurso desse prazo, inicia-se automaticamente a contagem do prazo prescricional tributário de 5 (cinco) anos.” No caso em exame, discutia-se qual deve ser o marco inicial para a contagem do prazo de que dispõe a Fazenda Pública para encontrar e indicar bens do executado: o despacho que determina a suspensão do processo ou a data calculada pela aplicação do prazo de um ano após o arquivamento da ação de execução fiscal.Na instância de origem (TRF da 4ª Região) foi declarada a inconstitucionalidade do caput e § 4º do art. 40 da Lei nº 6.830/80, por conflitar com a prescrição quinquenal prevista no art. 174 do CTN, que não aponta hipótese de suspensão do prazo. A questão tratada no Recurso Extraordinário consistiu em saber se o art. 40, caput e § 4º, da Lei nº 6.830/1980 (Lei de Execuções Fiscais – LEF) pode versar sobre a prescrição intercorrente tributária, considerando a exigência constitucional de lei complementar para a disciplina do instituto da prescrição tributária, nos termos do art. 146, III, b, da CF/1988. O Ministro Relator Luís Roberto Barroso, inicia seu voto explicando a diferenciação entre a prescrição ordinária tributária e a prescrição intercorrente tributária. Em suma, a prescrição ordinária tributária “é disciplinada pelo art. 174 do CTN, que prevê o prazo de 5 (cinco) anos, começando a fluir a partir da data de constituição definitiva do crédito tributário” período em que a Fazenda Pública deve ajuizar a ação de execução fiscal. No parágrafo único do artigo supracitado, estão previstas as hipóteses taxativas das causas interruptivas da prescrição, sendo que, na hipótese da ocorrência de quaisquer delas, “o prazo prescricional de 5 (cinco) anos recomeça a contar em sua integralidade”. Já a prescrição intercorrente tributária, segundo o Ministro Relator, “observa o disposto no art. 40 da LEF, segundo o qual, não sendo localizado o devedor ou encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora, o juiz suspenderá a execução fiscal. Decorrido o prazo de 1 (um) ano sem que tenham sido encontrados bens penhoráveis, o juiz determinará o arquivamento do feito. Após o transcurso de 5 (cinco) anos, o juiz declarará a prescrição intercorrente”. Quanto a introdução da prescrição intercorrente tributária ter sido feita por lei ordinária, explica o Ministro Relator que: “não há vício de inconstitucionalidade. Nesse caso, o legislador ordinário se limitou a transpor o modelo estabelecido pelo art. 174 do CTN, adaptando-o às particularidades da prescrição verificada no curso de uma execução fiscal. Em verdade, o tratamento dado ao tema por meio de lei ordinária nacional atende ao comando do art. 22, I, da CF/1988, porquanto compete à União legislar sobre direito processual. Tal competência garante, assim como o art. 146, III, do CF/1988, a uniformidade do tratamento da matéria em âmbito nacional e, por conseguinte, a preservação da isonomia entre os sujeitos passivos nas execuções fiscais em todo o País”. Justifica ainda que o art. 40 da LEF não extrapola o dispositivo constitucional, pois apenas prevê um marco processual para contagem do prazo, sem deixar de observar o prazo de 5 (cinco) anos do Código Tributário Nacional. Por fim, explica que o marco inicial da prescrição intercorrente não deve ser o despacho que ordena o arquivamento dos autos, porque, em diversas situações, o referido pronunciamento judicial jamais chega a se concretizar. “Nesses casos, impedir o início automático da contagem do prazo após o término da suspensão poderia acarretar a eternização das execuções fiscais, em contrariedade aos princípios da segurança jurídica e do devido processo legal, sobretudo frente à exigência de razoável duração do processo. Com efeito, o art. 40, § 4º, da LEF, deve ser lido de modo que, após o decurso do prazo de 1 (um) ano de suspensão da execução fiscal, inicia-se automaticamente a contagem do prazo prescricional de 5 (cinco) anos”.

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Falta de envio de DCTFWeb em situação “em andamento” pode gerar multa e pendência fiscal

Recentemente a Receita Federal alertou para necessidade de envio das DCTFWeb que estejam na situação “em andamento”, uma vez que declarações que não forem enviadas poderão gerar pendência fiscal e impedir a emissão de certidão negativa. O alerta se deu através do envio aos contribuintes, via caixa postal do e-CAC, de mensagem eletrônica informando sobre a necessidade de transmitir eventuais Declarações de Débitos e Créditos Tributários Federais Previdenciários e de Outras Entidades e Fundos (DCTFWeb) que estivessem na situação “em andamento”. Isso porque a cada novo encerramento mensal do Sistema de Escrituração Digital das Obrigações Fiscais, Previdenciárias e Trabalhistas (eSocial) e da Escrituração Fiscal Digital de Retenções e Outras Informações Fiscais (EFD-Reinf), realizado pelos próprios contribuintes, é gerada uma nova DCTFWeb na situação “em andamento”. Essa nova DCTFWeb gerada após o encerramento mensal das escriturações fiscais deve ser transmitida mesmo que não tenha havido mudança nos valores confessados. Como a transmissão da DCTFWeb é obrigatória, a omissão poderá gerar multa e impedir a emissão de Certidão Negativa de Débitos (CND), nos termos da Instrução Normativa RFB nº 2.005/2021 que dispõe sobre a apresentação da Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais (DCTF) e da Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais Previdenciários e de Outras Entidades e Fundos (DCTFWeb). Para regularizar a situação, deve-se acessar o serviço relativo à DCTFWeb, no Portal eCAC, e transmitir todas as declarações que estejam na situação “em andamento”, esclarecendo-se que para as declarações originais transmitidas após o prazo legal, haverá lançamento automático de multas pelo atraso na entrega.

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Presidência da República entra com pedido no STF para aumento imediato das alíquotas do PIS/Cofins

Em 02 de janeiro foi publicado o Decreto n.º 11.374/2023 que revogou o Decreto nº 11.322/2022, o qual reduzia as alíquotas de PIS e Cofins para 0,33% e 2%, respectivamente, resultando em alíquota total de 2,33% sobre receitas financeiras auferidas pelas pessoas jurídicas sujeitas ao regime da não-cumulatividade dessas mesmas contribuições. Com a revogação foram reestabelecidas as alíquotas de 0,65% para a contribuição ao PIS e de 4% para a Cofins, majorando a carga dessas contribuições para 4,65% sobre receitas financeiras. Ocorre que, considerando ter havido a majoração do PIS e da Cofins, a vigência imediata prevista no artigo 4º do Decreto n.º 11.374/2023 passou a ser contestada, uma vez que, segundo a Constituição Federal, a majoração da carga tributária deve observar o princípio da anterioridade nonagesimal no caso do PIS e da Cofins. Nesse sentido, inclusive, a Associação Brasileira da Indústria de Máquinas e Equipamentos (Abimaq) ajuizou no Supremo Tribunal Federal (STF) a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 7342 para questionar a entrada em vigor das novas alíquotas de contribuição do PIS e da Cofins. Em contrapartida, foi distribuída pela Presidência da República junto ao STF a Ação Declaratória de Constitucionalidade (ADC) 84 pedindo reconhecimento da eficácia imediata Decreto n.º 11.374/2023 que aumentou os valores das alíquotas do PIS e da Cofins sob o argumento de que a renúncia de receita causaria impacto orçamentário-financeiro negativo estimado pela Receita Federal em R$ 5,8 bilhões neste ano. Também foi pedida a suspensão da eficácia de decisões judiciais que possibilitaram o recolhimento da contribuição ao PIS/Cofins pelas alíquotas menores determinadas pelo Decreto 11.322/2022. Tendo em vista que o pedido veiculado pela presidência da República (ADC 84) tem relação com o apresentado pela Abimaq (ADI 7342), ambas ações estão sob a relatoria do ministro Ricardo Lewandowski que deverá se pronunciar sobre o pedido liminar de suspensão da eficácia decisões judiciais que possibilitaram o recolhimento da contribuição ao PIS/Cofins pelas alíquotas menores determinadas pelo Decreto 11.322/2022, devendo o Supremo Tribunal Federal proferir decisão final sobre o termo inicial da vigência do aumento das alíquotas de PIS e Cofins determinado pelo Decreto n.º 11.374/2023.

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EMPRESA É CONDENADA A INDENIZAR FUNCIONÁRIO POR VIOLAÇÃO A LEI GERAL DE PROTEÇÃO DE DADOS

A Lei Geral de Proteção de Dados, desde a sua vigência em 2020, vem alterando os paradigmas nas relações trabalhistas, isto porque ela carrega em seu bojo normas para o tratamento de dados pessoais por parte das empresas, com o objetivo de proteção dos direitos fundamentais previstos no art. 5° da CF/88: X – são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação. Como exemplo das novas implicações causadas pela LGPD, pode-se citar o recente julgado pela 3ª Vara do Trabalho de São Leopoldo, em que um funcionário foi demitido por justa causa pela empregadora em razão do teor das mensagens particulares enviadas a um grupo de trabalho fora do horário comercial. A empregadora alega que o conteúdo das mensagens era inadequado, referindo que o funcionário estava incentivando os colegas de profissão a terem uma conduta ilegal frente à empresa. No caso em apreço, o empregado enviou mensagens eletrônicas pelo aplicativo Whatsapp aos colegas de companhia e, estas mensagens de cunho pessoal, foram lidas pelo empregador sem o consentimento do empregado por intermédio do aparelho celular de um dos membros do grupo. A empregadora irresignada dispensou o remetente das mensagens por justa causa afirmando que o empregado agiu de modo insubordinado e indisciplinado. Contudo, a empregadora não poderia ter as lido, uma vez que a mensagem não foi destinada a ela, ou, então, a um grupo que pertencesse, como não tinha autorização do titular das mensagens para efetuar a leitura do assunto. Dito isto, podemos observar que há a possibilidade de ter se valido da relação empregatícia com um dos membros do grupo, talvez por existir uma subordinação, para ter acesso ao conteúdo e punir o empregado que as enviou com a demissão por não concordar com o que estava no teor. Cabe tratar quanto a postura do empregado membro do grupo de trabalho que divulgou estas mensagens ao empregador, pois embora não seja relevante para a Reclamação Trabalhista ajuizada que tratamos, a atitude não é correta, visto que o usuário também não possuía o consentimento do titular para divulgar o conteúdo que continha nas mensagens. Entretanto, não há penalização pela LGPD, já que somente é aplicável a operações de tratamento realizada por pessoa natural ou por pessoa jurídica de direito público ou privado, possuindo fins econômicos. A sentença prolatada pela juíza Fernanda Guedes Pinto Cranston Woodhead não compreendeu a circunstância do mesmo ponto de vista do empregador. Em análise do fato, a juíza acredita que a empresa teve postura ilícita, pois, primeiramente, não possuía permissão para ter acesso as mensagens trocadas que teriam sido enviadas do telefone particular do funcionário a um grupo limitado de pessoas e em horário diverso ao de expediente. Após, no teor das mensagens enviadas pelo empregado, não há qualquer incentivo ao uso de entorpecentes ou a apresentação de atestado falsos por seus colegas de trabalho, como a empregadora defende, não justificando a justa causa. Diante disso, a juíza transfigurou a demissão por justa causa em despedida imotivada, assegurando que fossem pagas as parcelas oriundas da relação trabalhista com os demais reflexos e ainda aplicou a indenização no valor de R$3.000,00 pela empresa ter violado a intimidade do funcionário, ferindo os preceitos da LGPD e as garantias individuais previstas na Constituição Federal. A Lei Geral de Proteção de Dados não rege apenas as relações de mensagens privadas, mas todos os dados pessoais e sensíveis dos empregados, afetando e modificando o cuidado das empresas no trato dessas informações e, com isso, obrigando que haja uma adequação as novas normas impostas pela LGPD. No texto normativo da Lei n° 13.709/18 diz que: Art. 42. O controlador ou o operador que, em razão do exercício de atividade de tratamento de dados pessoais, causar a outrem dano patrimonial, moral, individual ou coletivo, em violação à legislação de proteção de dados pessoais, é obrigado a repará-lo.§ 1º A fim de assegurar a efetiva indenização ao titular dos dados:I – o operador responde solidariamente pelos danos causados pelo tratamento quando descumprir as obrigações da legislação de proteção de dados ou quando não tiver seguido as instruções lícitas do controlador, hipótese em que o operador equipara-se ao controlador, salvo nos casos de exclusão previstos no art. 43 desta Lei;A LGPD cria um cenário de segurança jurídica válido para todo o território nacional e, extraterritorial para as empresas com filiais em outros países, com máxima proteção de dados, trazendo consigo penalidades envolvidas aos descumprimentos, como observado no artigo acima. Então, quando há uma lesão à proteção de dados, haverá o dever de reparação por parte do causador. O art. 43 da mesma Lei refere que somente não serão penalizados os agentes causadores de danos quando provarem que: I – que não realizaram o tratamento de dados pessoais que lhes é atribuído; II – que, embora tenham realizado o tratamento de dados pessoais que lhes é atribuído, não houve violação à legislação de proteção de dados; III – que o dano é decorrente de culpa exclusiva do titular dos dados ou de terceiro. Dito isto, no julgado acima, o Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região manteve a sentença da Vara do Trabalho de São Leopoldo, pois entendeu que não há como afastar a indenização a ser paga pela empresa em razão de que a empregadora teve acesso às mensagens trocadas no grupo de Whatsapp, através de um dos membros, sem o consentimento do possuidor dos dados, assim como não seria possível a demissão por justa causa, visto que o funcionário quando repassou as mensagens não estava trabalhando, ou com celular da firma, tampouco proferiu estimulo aos colegas de que tivessem condutas reprováveis frente à empregadora. Conclui-se que, se faz necessário para as empresas observar os dispositivos legais da LGPD para que não recaiam sanções por quebra de sigilo dos dados pessoais de funcionários. Então, como medida preventiva é preciso possuir o consentimento do funcionário para o tratamento dos dados, e por consentimento temos

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Considerações sobre a Penhora de Percentual de Faturamento de Empresa e o Tema 769 do STJ

De acordo com o último relatório da Justiça em Números, existem quase 40 milhões de processos com execução pendente (seja ela oriunda de ações de execução de títulos extrajudiciais ou cumprimentos de sentença), o que corresponde a mais da metade (58%) do total de processos pendentes (75 milhões). Ainda, a fase de execução costuma levar mais tempo se comparada à fase de conhecimento, não apenas em razão da sabida morosidade do sistema judicial, mas também em razão das, não raras, dificuldades em encontrar bens, ativos ou direitos passíveis de constrição judicial para satisfação do crédito exequendo. A execução civil segue o ordenamento constante no artigo 835 do Código de Processo Civil, que prevê uma ordem preferencial de constrição de bens, sendo os mais populares a penhora de dinheiro (através de bloqueio de contas correntes), de bens móveis em geral, bens imóveis, veículos de via terrestre etc.“A penhora, vale dizer, é o primeiro ato de expropriação executiva sobre o patrimônio do devedor. Por intermédio da penhora é que se individualiza o bem (ou bens) sobre o qual o poder público irá atuar para a satisfação do credor/exequente. E exatamente por isso que costuma ser dito que a penhora é ato de afetação do bem à execução, ou seja, a responsabilidade patrimonial do devedor que antes era genérica, passa a ser de alguma forma ‘individualizada’ sobre os bens penhorados que, portanto, ficam sujeitos à satisfação do credor”. (BRUSCHI, Gilberto. ASSIS, Araken. Revista dos Tribunais, 2021). Tecidas as considerações iniciais, passa-se a análise do tema central do presente artigo: a penhora de percentual de faturamento de empresa.Esta espécie de penhora está positivada no art. 835, X, do Código de Processo Civil, com seus regramentos especificados no art. 866 e parágrafos, também do Código de Processo Civil. O referido artigo dispõe que a penhora de percentual de faturamento da empresa pode ser decretada pelo juízo quando “não tiver outros bens penhoráveis ou se, tendo-os, esses forem de difícil alienação ou insuficientes para saldar o crédito executado”. O juiz então fixará percentual “que propicie a satisfação do crédito exequendo em tempo razoável, mas que não torne inviável o exercício da atividade empresarial” e nomeará administrador-depositário que prestará contas mensalmente ao juízo quanto as quantias recebidas, com os respectivos balancetes mensais, a fim de serem imputadas no pagamento da dívida. Importante referir que a penhora, neste caso, “é distinta da penhora em dinheiro propriamente dita. Muito embora também recaia sobre dinheiro, a penhora de faturamento implica a expropriação periódica do resultado econômico de uma empresa” (DANTAS, Marcelo. Revista dos Tribunais 2022) e, além disso, tal modalidade está sujeita a evento futuro e incerto em benefício do credor. Ocorre que, este meio de constrição patrimonial comporta diversas discussões jurisprudenciais e exige atenção e equacionamento pelo julgador para cada caso concreto, a exemplo da questão quanto ao percentual a ser penhorado que não está positivado em lei, mas que, de acordo com entendimento de vários precedentes do Superior Tribunal de Justiça, deve ser fixado no percentual de 5% a 10% do faturamento: “O STJ, por vários dos seus precedentes, tem mantido penhoras fixadas no percentual de 5% a 10% do faturamento, com vistas a, por um lado, em não existindo patrimônio outro suficiente, disponibilizar forma menos onerosa para o devedor e, por outro lado, garantir forma idônea e eficaz para a satisfação do crédito, atendendo, assim, ao princípio da efetividade da execução, caso dos autos”. (AgInt no AREsp n. 2.062.230/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 19/9/2022, DJe de 4/10/2022). No mesmo sentido: AgInt no AREsp n. 1.867.268/RJ, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 25/10/2021, DJe de 25/11/2021 e AgInt no REsp n. 1.281.175/SP, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 15/5/2018, DJe de 18/5/2018. Outro ponto de discussão relevante, trata do fato de que o Código Processual, assim como na questão quanto ao percentual a ser fixado, também não dispõe se a penhora deve incidir sobre faturamento líquido ou faturamento bruto da empresa, ficando a cargo da análise do juízo sobre o caso concreto para a definição, não havendo, na jurisprudência, conformidade quanto ao ponto. Ademais, não raras vezes, o juízo equivoca-se quanto à terminologia contábil e conceitos financeiros, ordenando na mesma decisão, por exemplo, penhora sobre o lucro e penhora sobre o faturamento (bases de cálculo que não são sinônimas). Devendo, portanto, a(o) advogada(o) estar familiarizada(o) com as expressões contábeis e atenta(o) aos eventuais erros. Por fim, importa discorrer brevemente neste artigo a questão a disposta no Tema 769 do Superior Tribunal de Justiça. O Superior Tribunal de Justiça afetou, em 5/2/2020, os Recursos Especiais nº 1.666.542/SP, nº 1.835.864/SP e nº 1.835.865/SP como representativos da controvérsia repetitiva descrita no Tema 769, no qual se busca definição a respeito: i) da necessidade de esgotamento das diligências como pré-requisito para a penhora do faturamento; ii) da equiparação da penhora de faturamento à constrição preferencial sobre dinheiro, constituindo ou não medida excepcional no âmbito dos processos regidos pela Lei 6.830/1980, e; iii) da definição da ocorrência ou não de afronta ao princípio da menor onerosidade contra o devedor. O tema aguarda julgamento desde 2020, havendo determinação de suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem acerca da questão delimitada e que tramitem no território nacional. Antes de prosseguir com a análise, é importante informar que ações de execuções no âmbito civil (ou seja, execuções que não sejam fiscais e não estejam sob a égide da Lei de Execução Fiscal nº 6.830/80) não são afetadas pelo tema 769 do STJ, e, consequentemente, não deverão ser suspensas. Pois bem, a Lei de Execução Fiscal nº 6.830/80 exige o cumprimento da ordem de constrição de bens estabelecida no artigo 11, cujo parágrafo 1º traz, como medida excepcional, a penhora sobre estabelecimento comercial, compreendida aí a constrição do faturamento. Por conta dessa norma, a Fazenda Pública só poderia penhorar o faturamento de um devedor depois de realizar as constrições relacionadas na referida norma. “Art. 11 – A penhora ou

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A partir de abril de 2023 as empresas terão de inserir informações de processos trabalhistas no eSocial

De acordo com a definição do site do Governo Federal, o eSocial (Sistema de Escrituração Digital das Obrigações Fiscais, Previdenciárias e Trabalhistas) é o sistema utilizado pelo empregador para “registrar eventos e cumprir obrigações decorrentes de relações de trabalho”.O sistema foi criado pelo Governo Federal com a edição do Decreto 8.373/14, com a sua definição exposta no art. 2º do referido Decreto: “O eSocial é o instrumento de unificação da prestação das informações referentes à escrituração das obrigações fiscais, previdenciárias e trabalhistas e tem por finalidade padronizar sua transmissão, validação, armazenamento e distribuição (…)”. Segundo informação do site do Governo Federal, a versão de produção do eSocial foi atualizada para a “S-1.1” em 16/01/2023. Contudo, os eventos relativos ao envio das informações referentes aos processos trabalhistas estarão disponibilizados para envio a partir de 1º de abril de 2023. A partir de abril, portanto, as empresas terão a nova obrigação de incluir no sistema do eSocial dados de processos trabalhista vinculados ao Regime Geral de Previdência Social (RGPS), independente do período abrangido pelas decisões/acordos em: a) processos trabalhistas cujas decisões transitaram em julgado do dia 1º de abril de 2023 em diante;b) acordos judiciais homologados a partir do dia 1º de abril de 2023 em diante;c) processos cuja decisão homologatória dos cálculos de liquidação foi proferida a partir de 1º de abril de 2023, mesmo que seu trânsito em julgado tenha ocorrido em data anterior; ed) acordos no âmbito de CCP ou Ninter celebrados também dessa data em diante. O prazo de envio do evento é até o dia 15 (quinze) do mês subsequente à data do trânsito em julgado da decisão, da homologação de acordo judicial, da decisão homologatória dos cálculos de liquidação da sentença ou do termo de acordo celebrado perante CCP ou Ninter. O responsável pelo envio das informações é quem pagará a condenação (independentemente de ser ou não ser, efetivamente, o empregador) como, por exemplo, nas situações em que há a responsabilização subsidiária ou solidária. Também será necessário o envio de informações (relacionadas aos processos informados) no que diz respeito aos “valores do imposto sobre a renda da pessoa física e das contribuições sociais previdenciárias, inclusive as destinadas a Terceiros, incidentes sobre as base de cálculo constantes das decisões condenatórias e homologatórias de acordo proferidas nos processos trabalhistas perante a Justiça do Trabalho e nos acordos celebrados no âmbito das Comissões de Conciliação Prévia – CCP e dos Núcleos Intersindicais – Ninter”. O prazo de envio para estar informações também é até o dia 15 (quinze) do mês subsequente ao do pagamento referido na decisão/acordo proferida no processo trabalhista ou no acordo celebrado perante a CCP ou Ninter.Entende-se que essa mudança ocorreu para que o Ministério do Trabalho e Emprego possa direcionar, com maior precisão, os pontos mais sensíveis nas empresas, como, por exemplo, detectar uma maior tendência a condenações relativas a horas extras, adicionais (noturno, de insalubridade etc.), normas de segurança do trabalho dentre outras possibilidades. Certo é que, para as empresas, haverá impacto significativo a depender do volume de processos, justificando a necessidades de as empresas prepararem-se, inclusive com a utilização de ferramentas tecnológicas para mapeamento desses dados. Você pode acessar p Manual de Orientação do eSocial para utilização do módulo WEB PROCESSO TRABALHISTA através do link https://www.gov.br/esocial/pt-br/documentacao-tecnica/manuais/manual-do-usuario-esocial-web-processo-trabalhista.pdf .

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Programa Emprega + Mulheres

O Programa Emprega + Mulheres foi instituído pela Lei nº 14.457 de 2022 e alterou a Consolidação das Leis do Trabalho, surgindo com o propósito de promover a inserção e a manutenção das mulheres no mercado de trabalho, por meio das medidas descritas no art. 1º da Lei: • Apoio à parentalidade na primeira infância – tanto para mulheres quanto para homens;• Flexibilização do regime de trabalho;• Qualificação de mulheres em áreas estratégicas ou com menor participação feminina para ascensão profissional;• apoio do retorno ao trabalho das mulheres quando encerrada a licença-maternidade;• Incentivos de reconhecimento para empresas que adotarem as boas práticas em relação à empregabilidade das mulheres;• Prevenção e combate ao assédio sexual e outras formas de violência no âmbito do trabalho e;• Estímulo ao microcrédito para mulheres. Abaixo discorremos sobre cada uma das medidas positivadas na Lei, começando pelo incentivo às empresas que adotarem as boas práticas em relação à empregabilidade das mulheres: A lei instituiu o Selo Emprega + Mulher, com o intuito de reconhecer as boas práticas na promoção da empregabilidade das mulheres. Poderão pleitear o selo as empresas que se destaquem pela manutenção e provisão de creches/pré-escolas, estimulem à contratação, à ocupação de postos de liderança e à ascensão profissional de mulheres, também pela promoção da cultura de igualdade entre homens e mulheres e da cultura de divisão igualitária das responsabilidades parentais, pelo combate ao assédio no trabalho, violência física ou psicológica, à implementação de programas de contratação de mulheres desempregadas em situação de violência doméstica e familiar, entre outras medidas. As empresas poderão usar o selo para fins de divulgação de marca, produtos e serviços. É vedada a utilização extensiva a outras empresas do grupo econômico ou em associação com outras empresas que não detenham o selo. Salienta-se que as microempresas e as empresas de pequeno porte que receberem o Selo Emprega + Mulher serão beneficiadas com estímulos creditícios adicionais, nos termos dos incisos I e II do § 5º do art. 3º da Lei nº 13.999/20. Apoio à parentalidade: A lei autoriza que os empregadores adotem o benefício de reembolso-creche de que trata a alínea “s” do § 9º do art. 28 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991. Para tanto, os empregadores deverão cumprir os requisitos estabelecidos na lei, sendo eles: (I) O benefício deve ser destinado ao pagamento de creche ou de pré-escola de livre escolha da empregada ou do empregado, bem como ao ressarcimento de gastos com outra modalidade de prestação de serviços de mesma natureza, comprovadas as despesas realizadas; (II) ser concedido à empregada ou ao empregado que possua filhos com até 5 (cinco) anos e 11 (onze) meses de idade; (III) ser dada ciência pelos empregadores às empregadas e aos empregados da existência do benefício e dos procedimentos necessários à sua utilização; e (IV) ser o benefício oferecido de forma não discriminatória e sem a sua concessão configurar premiação. A implementação do reembolso-creche fica condicionada à formalização de acordo individual, de acordo coletivo ou de convenção coletiva de trabalho e a lei garante, conforme disposições do art. 4º, que os valores pagos a título de reembolso-creche não possuem natureza salarial, não se incorporam à remuneração para quaisquer efeitos, não constituem rendimento tributável da empregada ou do empregado e não constituem base de incidência de contribuição previdenciária ou do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS). A lei ainda estabelece a obrigação dos empregadores fornecerem local apropriado onde seja permitido às empregadas deixarem sob vigilância e assistência os seus filhos no período da amamentação, desde que nos estabelecimentos trabalhem pelo menos 30 (trinta) mulheres com mais de 16 anos e somente para os empregadores que não adotarem o benefício reembolso-creche. Flexibilização do trabalho: A lei estabelece o dever dos empregadores de conceder prioridade para às empregadas e empregados com criança(s) de até seis anos de idade ou com deficiência, sob sua guarda judicial, para alocação de vagas em atividades que possam ser efetuadas por meio de teletrabalho, trabalho remoto ou trabalho a distância, nos termos do Capítulo II-A do Título II da CLT. A lei também estabelece o dever dos empregadores (considerada a vontade expressa dos empregados e das empregadas) de conceder prioridade para às empregadas e empregados com criança(s) de até seis anos de idade ou com deficiência, sob sua guarda judicial, para flexibilização da jornada de trabalho com as seguintes possibilidades de medidas: I- regime de tempo parcial, nos termos do art. 58-A da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943; II – regime especial de compensação de jornada de trabalho por meio de banco de horas, nos termos do art. 59 da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943; III – jornada de 12 (doze) horas trabalhadas por 36 (trinta e seis) horas ininterruptas de descanso, nos termos do art. 59-A da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943; IV – antecipação de férias individuais; e V – horários de entrada e de saída flexíveis. Qualificação de mulheres em áreas estratégicas ou com menor participação feminina para ascensão profissional: É possibilitado às empregadas, mediante solicitação formal, a suspensão do contrato de trabalho para participação em curso ou em programa de qualificação profissional oferecido pelo empregador. Esses programas devem priorizar áreas que promovam a ascensão profissional ou com baixa participação feminina. O empregador deverá estar atento: Se ocorrer a dispensa da empregada no transcurso do período de suspensão ou nos 6 (seis) meses subsequentes ao seu retorno ao trabalho, o empregador pagará à empregada, além das parcelas indenizatórias previstas na legislação, multa a ser estabelecida em convenção ou em acordo coletivo, que será de, no mínimo, 100% (cem por cento) sobre o valor da última remuneração mensal anterior à suspensão do contrato de trabalho. Em relação ao apoio do retorno ao trabalho das mulheres quando encerrada a licença-maternidade, poderá o empregador suspender o contrato de

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Prazo de entrega das declarações do Imposto de Renda 2023 será de 15 de março a 31 de maio

Alteração facilita a vida do contribuinte que terá a opção da declaração pré-preenchida já na abertura do prazo da entrega. A Receita Federal informa que, a partir desse ano, o período de entrega das declarações do imposto de renda da pessoa física (DIRPF/2023) acontecerá no período de 15 de março a 31 de maio. A alteração tem por objetivo permitir que desde o início do prazo de entrega todos os contribuintes já possam usufruir da declaração pré-preenchida. Para o Supervisor Nacional do Programa do Imposto de Renda, auditor fiscal José Carlos Fernandes da Fonseca, “como a maioria das informações que serão disponibilizadas aos contribuintes pela declaração pré-preechida chegarão à Receita Federal no final de fevereiro, há a necessidade de um prazo para consolidação dos dados. A pré-preenchida proporciona menos erros e maior comodidade ao contribuinte”. As novas regras da DIRPF/2023 serão anunciadas, em coletiva à imprensa, no dia 27/2. O aviso de pauta será enviado nos próximos dias.

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O posicionamento do STF e os meios atípicos de execução

Além dos meios de execução típicos ou diretos – como o bloqueio de valores em conta e a penhora de outros bens –, o Código de Processo Civil, no artigo 139, inciso IV, deu poderes ao juiz para adotar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para garantir ao credor a satisfação de seu direito. A partir desse dispositivo, extrai-se a possibilidade de que sejam utilizados os chamados meios atípicos de execução, medidas consideradas de coerção indireta e psicológica para obrigar o devedor a cumprir determinada obrigação. Alguns exemplos comumente utilização são: (I) A inclusão do nome do devedor no SERASAJUD (Sistema judicial para inscrição de devedores em cadastro do Serasa), que se dá por requerimento do credor ao juízo. Possibilidade esta que está, inclusive, positivada no art. 782, § 3º, do Código de Processo Civil.Art. 782. Não dispondo a lei de modo diverso, o juiz determinará os atos executivos, e o oficial de justiça os cumprirá. § 3º A requerimento da parte, o juiz pode determinar a inclusão do nome do executado em cadastros de inadimplentes. (II) A restrição ao uso do passaporte do devedor, que se dá por requerimento do credor ao juízo (apreensão do passaporte do devedor e/ou restrição à emissão de novo documento), mediante comunicação do juízo à Polícia Federal. (III) O desconto parcelado em folha de pagamento, que se dá por requerimento do credor ao juízo, mediante comunicação do juízo à fonte pagadora. (IV) A apreensão da Carteira Nacional de Habilitação (CNH), nos mesmos moldes da restrição do uso do passaporte. (V) A proibição de participação em concurso e licitação pública. O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) julgou, no dia 09/02/2023 a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5941, proposta pelo Partido dos Trabalhadores (PT) que questionava a constitucionalidade do artigo 139, inciso IV, do Código de Processo Civil, que autoriza o juiz a determinar medidas coercitivas necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária, uma vez que tais medidas afrontariam direitos fundamentais dos devedores. Por maioria, o Supremo Tribunal Federal julgou improcedente o pedido, nos termos do voto do Ministro Relator Luiz Fux, vencido, em parte, o Ministro Edson Fachin, que julgava parcialmente procedente a ação.“O Supremo Tribunal Federal (STF), na sessão desta quinta-feira (9), declarou constitucional dispositivo do Código de Processo Civil (CPC) que autoriza o juiz a determinar medidas coercitivas necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, como a apreensão da Carteira Nacional de Habilitação (CNH) e de passaporte, a suspensão do direito de dirigir e a proibição de participação em concurso e licitação pública”. Foi destacado, contudo, “que o juiz, ao aplicar as técnicas, deve obedecer aos valores especificados no próprio ordenamento jurídico de resguardar e promover a dignidade da pessoa humana. Também deve observar a proporcionalidade e a razoabilidade da medida e aplicá-la de modo menos gravoso ao executado. Segundo Fux, a adequação da medida deve ser analisada caso a caso, e qualquer abuso na sua aplicação poderá ser coibido mediante recurso”. Já no âmbito do STJ, foram afetados, em 29/3/2022, os Recursos Especiais nº 1955539/SP e nº 1955574/SP como representativos da controvérsia repetitiva descrita no Tema 769, no qual se busca definição a respeito. Se é possível, ou não, com esteio no art. 139, IV, do CPC/15, o magistrado, observando-se a devida fundamentação, o contraditório e a proporcionalidade da medida, adotar, de modo subsidiário, meios executivos atípicos.Em resumo, em ambos os Recursos Especiais afetados, o recorrente, em razão de inadimplemento contratual, ajuizou execução de título extrajudicial, decorrente de cédula de crédito bancário firmada entre as partes litigantes e, diante das frustradas tentativas de satisfação da obrigação, com fundamento no art. 139, IV, do CPC/15, pleiteou que fossem adotadas medidas executivas atípicas para cumprimento da obrigação, consubstanciadas na suspensão da carteira nacional de habilitação (CNH), bem como do passaporte e o respectivo bloqueio de cartões de créditos de titularidade dos executados. O tema aguarda julgamento desde 2022, havendo determinação de suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem acerca da questão delimitada e que tramitem no território nacional. A atual jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça considera, em tese, lícita e possível a adoção de medidas executivas indiretas, desde que: (I) exauridos previamente os meios típicos de satisfação do crédito exequendo, (II) bem como que a medida se afigure adequada, necessária e razoável para efetivar a tutela do direito do credor em face de devedor que, (III) demonstrando possuir patrimônio apto a saldar o débito em cobrança, intente frustrar injustificadamente o processo executivo, pois, do contrário, elas não seriam coercitivas para a satisfação do crédito, mas apenas punitivas.Precedentes: AgInt no AREsp n. 2.069.687/GO, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 20/6/2022, DJe de 1/7/2022; HC n. 711.194/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, relatora para acórdão Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 21/6/2022, DJe de 27/6/2022; RHC n. 153.042/RJ, relator Ministro Raul Araújo, relator para acórdão Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 14/6/2022, DJe de 1/8/2022; HC n. 453.870/PR, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 25/6/2019, DJe de 15/8/2019; REsp n. 1.733.697/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 11/12/2018, DJe de 13/12/2018.

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