A Lei Complementar nº 174/20, publicada no Diário Oficial da União no dia 06 de agosto, previu a possibilidade de que as empresas optantes do Simples Nacional possam agora também fazer uso do instrumento da transação tributária para a regularização de seus passivos tributários.
A transação tributária consiste na possibilidade da negociação de dívidas tributárias entre o devedor e o órgão fazendário, e foi regulamentada pela Lei nº 13.988/2020. Até então, contudo, era vedada a transação tributária para débitos apurados na forma do Simples Nacional, o que se tornou possível com a edição da referida Lei Complementar nº 174/20.
Já com amparo nessa nova lei autorizativa, a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, por meio do Portaria nº 18.731, de 6 de agosto de 2020, instituiu a chamada “Transação Excepcional de débitos do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional)”, estabelecendo as condições para sua adesão até a data limite de 29/12/2020, por meio do portal REGULARIZE (https://www.regularize.pgfn.gov.br/).
Poderão optar por esta Transação Excepcional os contribuintes que tiverem seus débitos classificados como “de difícil recuperação ou irrecuperáveis”, sendo a estes viabilizado o parcelamento da dívida mediante o pagamento de uma entrada equivalente a 4% do valor total dos débitos selecionados (dividida em até 12 vezes) e do saldo devedor em até 133 meses, com prestações mínimas de R$ 100,00. Nesta modalidade, poderão ainda ser concedidos descontos de até 100% sobre os valores de multas, juros e encargos legais. Tais descontos, porém, serão graduados de acordo com a capacidade de pagamento do optante e do prazo de negociação escolhido e não poderão resultar em redução superior a 70% do valor total da dívida.
Importa observar que além da mencionada Transação Excepcional, regrada pela Portaria PGFN nº 18.731/20, estão também disponíveis às empresas optantes do Simples Nacional outras modalidades de transação previstas na Lei nº 13.988/2020 e na Portaria PGFN n. 9.917, de 14 de abril de 2020, desde que atendidas as condições estabelecidas nestas normas.