Estamos prestes a ter, no Brasil, uma nova forma de registro de marca, além das hoje conhecidas formas de apresentação “nominativa”, “figurativa” e “mista”. Trata-se da chamada marca “de posição”, já amplamente difundida em muitos outros países.
Conforme consta da Minuta de Nota Técnica INPI/CPAPD recentemente submetida à consulta pública pelo Instituto Nacional da Propriedade Industrial – INPI, a marca de posição é definida como sendo aquela “formada pela aplicação de um sinal em uma posição singular, específica e invariável de um determinado objeto suporte, resultando em conjunto capaz de identificar a origem empresarial e distinguir produtos ou serviços de outros idênticos, semelhantes ou afins”, sendo que “O sinal aplicado ao objeto suporte pode ser composto por: palavras, letras, algarismos, ideogramas, símbolos, desenhos, imagens, figuras, cores, padrões, formas ou a combinação destes”.
Tal “nova” forma de apresentação da marca – a de posição – não chega a ser, porém, uma grande inovação, sobretudo se considerarmos que o direito marcário brasileiro ainda engatinha se comparado ao que já se tem há muitos anos na União Europeia ou nos Estados Unidos, por exemplo, cujas legislações permitem um espectro de proteção muito mais amplo em matéria de propriedade intelectual.
O tratado internacional de TRIPS (Trade-Related Aspects of Intellectual Property Rights), do qual o Brasil é signatário, estabelece padrões mínimos a serem observados pelos sistemas nacionais de proteção da propriedade intelectual, dispondo, em seu artigo 15, ao tratar dos objetos registráveis como marcas, que “os membros poderão exigir, como condição para registro, que os sinais sejam visualmente perceptíveis”.
Dentro deste contexto, exatamente por ter a Lei da Propriedade Industrial brasileira (Lei nº 9.279/1996) previsto, em seu art. 122, que somente serão passíveis de registro em território nacional as marcas consideradas “visualmente perceptíveis”, restou afastada a possibilidade de registro das chamadas marcas “não convencionais”, de que são exemplos as marcas olfativas, gustativas, táteis, sonoras, entre outras dessa mesma natureza.
Mesmo algumas formas de apresentação de marcas que já são comumente aceitas em outros países – como as de movimento, de cor, de padrão, multimidia, holográficas, etc. – não encontram previsão normativa no Brasil, apesar de se enquadrarem no conceito de “visualmente perceptíveis” aqui adotado.
Apesar da ausência de expressa previsão, até aqui, desta forma de apresentação das marcas – de posição –, é possível encontrar na base de dados do Instituto Nacional da Propriedade Industrial – INPI diversos processos de registro – já concedidos ou ainda sob análise – promovidos no passado para essa mesma finalidade, qual seja, a de proteger a aplicação de um determinado signo numa posição específica de um objeto suporte, os quais, até então, eram reivindicados sob a forma figurativa de apresentação.
Fato é que a regulamentação que aparentemente está por vir das ditas marcas de posição deverá trazer algum avanço – por menor que possa ser – para o nosso sistema de registro marcário, muito embora deverá também acirrar as discussões relacionadas aos limites da proteção que será conferida a essa forma de apresentação.
Estamos ansiosos pelas cenas dos próximos capítulos!
Autoria: Christian Stroeher