É possível assinar digitalmente escritura pública de compra e venda de imóvel

10 de Junho de 2023

No ano de 2020, foi regularizada, através da Lei nº 14.063, de setembro de 2020, a utilização das assinaturas digitais e eletrônicas por diferentes entes públicos e suas interações com empresas e pessoas físicas. A legislação surgiu com o intuito de flexibilizar as formas de assinaturas, assim como trazer maior segurança jurídica para os atos dos gestores públicos que dependem de lei para cumprimento das suas obrigações.

A Lei classifica os tipos de assinatura eletrônica em “assinatura simples”, “assinatura avançada” e “assinatura qualificada”:

Art. 4º Para efeitos desta Lei, as assinaturas eletrônicas são classificadas em:
I - assinatura eletrônica simples:
a) a que permite identificar o seu signatário;
b) a que anexa ou associa dados a outros dados em formato eletrônico do signatário;
II - assinatura eletrônica avançada: a que utiliza certificados não emitidos pela ICP-Brasil ou outro meio de comprovação da autoria e da integridade de documentos em forma eletrônica, desde que admitido pelas partes como válido ou aceito pela pessoa a quem for oposto o documento, com as seguintes características:
a) está associada ao signatário de maneira unívoca;
b) utiliza dados para a criação de assinatura eletrônica cujo signatário pode, com elevado nível de confiança, operar sob o seu controle exclusivo;
c) está relacionada aos dados a ela associados de tal modo que qualquer modificação posterior é detectável;
III - assinatura eletrônica qualificada: a que utiliza certificado digital, nos termos do § 1º do art. 10 da Medida Provisória nº 2.200-2, de 24 de agosto de 2001.

Aliás, se você quiser saber mais sobre assinaturas eletrônicas, acesse nosso conteúdo no link

https://www.negociosjuridicos.net/artigos/interna/assinatura-digitalizada-assinatura-digital-e-assinatura-eletronica-entenda-a-validade-legal-destes-instrumento

Após a promulgação da Lei nº 14.063, foi editado o Decreto nº 10.543 em novembro de 2020, elaborado para regulamentar alguns pontos da lei, principalmente quanto ao nível mínimo exigido para a assinatura em interações eletrônicas com a administração pública federal direta, autárquica e fundacional que, de acordo com o grau de sigilo e risco de dano, poderão ser exercidas através de assinatura simples, assinatura avançada ou assinatura qualificada.

De acordo com art. 4º, III, do Decreto nº 10.543/2020 e art. 5º, § 2º, IV, da Lei nº 14.063/2020, quando utilizada assinatura eletrônica para quaisquer atos de transferência e de registro de bens imóveis, é obrigatório que a assinatura eletrônica preencha os requisitos da classificação de “assinatura eletrônica qualificada”, ou seja, utilização de certificado digital emitido por entidade certificadora vinculada à Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.

Decreto nº 10.543/2020
Art. 4º Os níveis mínimos para as assinaturas em interações eletrônicas com a administração pública federal direta, autárquica e fundacional são:
III - assinatura eletrônica qualificada - aceita em qualquer interação eletrônica com entes públicos e obrigatória para:
a) os atos de transferência e de registro de bens imóveis, ressalvados os atos realizados perante as juntas comerciais;

Lei nº 14.063/2020
Art. 5º No âmbito de suas competências, ato do titular do Poder ou do órgão constitucionalmente autônomo de cada ente federativo estabelecerá o nível mínimo exigido para a assinatura eletrônica em documentos e em interações com o ente público.
§ 2º É obrigatório o uso de assinatura eletrônica qualificada:
IV - nos atos de transferência e de registro de bens imóveis, ressalvado o disposto na alínea “c” do inciso II do § 1º deste artigo;

Na esteira da Lei supracitada, foi elaborado o Provimento nº 100 do CNJ, de 26 de maio de 2020, que concedeu maior segurança jurídica para a prática de atos notariais eletrônicos, incluindo a escritura pública de compra e venda de imóvel.
No provimento, a “Escritura Eletrônica ou Digital” restou definida como sendo “ato praticado pelo Notário, em seu livro de Notas, pelo qual se formaliza juridicamente a vontade dos interessados exteriorizada por meio de videoconferência e mediante assinatura por certificado digital notarizado ou por assinatura digital das partes (pelo e-Notariado), tendo por objeto criar, modificar ou extinguir direito”.
Nos termos do art. 2º do referido provimento, considera-se:
II – certificado digital notarizado: identidade digital de uma pessoa física ou jurídica, identificada presencialmente por um notário a quem se atribui fé pública;
III – assinatura digital: resumo matemático computacionalmente calculado a partir do uso de chave privada e que pode ser verificado com o uso de chave pública, cujo certificado seja conforme a Medida Provisória n. 2.200-2/2001 ou qualquer outra tecnologia autorizada pela lei;
O provimento concede expressamente às escrituras realizadas digitalmente os mesmos efeitos das escrituras assinadas fisicamente, bem como eficácia perante todos os registros públicos, instituições financeiras, juntas comerciais, Detrans, administração pública e particulares:
Art. 17. Os atos notariais celebrados por meio eletrônico produzirão os efeitos previstos no ordenamento jurídico quando observarem os requisitos necessários para a sua validade, estabelecidos em lei e neste provimento.
Art. 29. Os atos notariais eletrônicos, cuja autenticidade seja conferida pela internet por meio do e-Notariado, constituem instrumentos públicos para todos os efeitos legais e são eficazes para os registros públicos, instituições financeiras, juntas comerciais, Detrans e para a produção de efeitos jurídicos perante a administração pública e entre particulares.
O provimento permite ainda, conforme disposição do art. 30, o denominado “ato híbrido” ou “escritura híbrida/mista” (sendo aquela em que uma ou mais partes assinam com certificado digital e uma ou mais partes assinam o ato fisicamente):
Art. 30. Fica autorizada a realização de ato notarial híbrido, com uma das partes assinando fisicamente o ato notarial e a outra, a distância, nos termos desse provimento.

Portanto, considerando as normas enfrentadas acima, é possível concluir que
(I) tratando-se de negócios jurídicos eletrônicos que envolvam a compra e venda de imóveis, é obrigatória a utilização de assinatura eletrônica na modalidade “qualificada” (realizada através de certificado digital emitido por entidade certificadora vinculada ao ICP- Brasil);
(II) As escrituras públicas digitalizadas (formalizadas através de assinatura eletrônica qualificada de todas as partes) e as escrituras públicas híbridas (formalizadas através de assinatura eletrônica qualificada de uma ou mais partes e por assinatura física de uma ou mais partes) são plenamente válidas, eficazes e concedem os mesmos efeitos das escrituras assinadas fisicamente.
Você pode saber mais clicando no link: https://www.instagram.com/reel/CK1yPMTg-1T/


Compartilhe este material