ALTERAÇÕES NA SISTEMÁTICA DO ISSQN PELA LC 175/2020

Em 24 de setembro de 2020 foi publicada no Diário Oficial a Lei Complementar 175/2020 dispondo sobre o padrão nacional de obrigação acessória do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN) e definindo o tomador de serviços para fins de eleição do local de recolhimento do imposto.

A nova regra vale para os serviços de planos de saúde de grupo ou individual, administrações de fundos e carteira de clientes, consórcios, cartões de crédito ou débito e arrendamento mercantil, excluindo o setor de intermediação e corretagem de contratos de leasing/franchising/factoring.

Definido na Lei quem é o tomador quanto aos serviços acima elencados, o recolhimento do ISSQN passa a ser realizado junto ao município destino onde está localizado o destinatário informado e não mais na cidade do prestador.
Quando o tomador for pessoa jurídica, o ISSQN será devido no local onde fica a unidade em favor da qual o serviço foi estipulado, independente do nome atribuído, tal como sede, filial, agência, posto de atendimento, sucursal, escritório de representação ou contato ou quaisquer outras que venham a ser utilizadas.

No caso dos serviços de planos de saúde ou de medicina e congêneres, o tomador do serviço é a pessoa física beneficiária vinculada à operadora por meio de convênio ou contrato de plano de saúde, sendo considerado apenas o domicílio do titular, caso existam dependentes.

Quanto aos serviços de administração de fundos quaisquer, de consórcio, de cartão de crédito ou débito e congêneres, de carteira de clientes, de cheques pré-datados e congêneres, o local do estabelecimento credenciado é considerado o domicílio do tomador dos demais serviços relativos às transferências realizadas por meio de cartão de crédito ou débito, ou a eles conexos.

No caso dos serviços de administração de carteira de valores mobiliários e dos serviços de administração e gestão de fundos e clubes de investimento, o tomador é o cotista.

Em relação aos serviços de administração de consórcios, o tomador de serviço é o consorciado.

No caso dos serviços de administração de cartão de crédito ou débito e congêneres, prestados diretamente aos portadores de cartões de crédito ou débito e congêneres, o tomador é o primeiro titular do cartão.

Já, no caso dos serviços de arrendamento mercantil, o tomador do serviço é o arrendatário, pessoa física ou a unidade beneficiária da pessoa jurídica, domiciliado no País, e, no caso de arrendatário não domiciliado no País, o tomador é o beneficiário do serviço no País.

Além das disposições quanto ao local do recolhimento do ISSQN, a nova lei estipulou uma regra de transição, de forma que o produto da arrecadação do ISSQN relativo a esses serviços será partilhado de forma gradual entre os Municípios, da seguinte forma: em 2021, 33,5% será arrecadado na origem e 66,5% no destino; em 2022, 15% será arrecadado na origem e 85% no destino e; Em 2023, 100% será arrecadado no destino.

Para cumprimento das regras da nova lei, as prestadoras de serviços deverão realizar mudanças operacionais, uma vez que é prevista a criação de um sistema eletrônico de padrão unificado para o recolhimento do ISSQN, que será desenvolvido pelo próprio contribuinte com base nas orientações do Comitê Gestor das Obrigações Acessórias do ISS (CGOA), órgão criado para regular a aplicação do padrão nacional de obrigação acessória.

Ademais, os contribuintes deverão franquear aos Municípios e ao Distrito Federal acesso mensal ao sistema eletrônico de padrão unificado utilizado para cumprimento da obrigação acessória padronizada, cabendo aos entes públicos fornecer informações diretamente no sistema eletrônico do contribuinte sobre alíquotas, informações do domicílio bancário para o recebimento do ISSQN e arquivos da legislação vigente no Município ou no Distrito Federal que versem sobre os serviços.

No entanto, a normatização da operacionalização pela Lei Complementar 175/2020, em complemento à LC 157/16, acabou por transferir os custos a cada contribuinte, cabendo a estes o ônus de arcar com o desenvolvimento do sistema de apuração do imposto e a cada ente municipal o encargo de alimentar e fiscalizar cada sistema que venha a ser desenvolvido pelos mesmos.

Por fim, importante ressaltar que a alteração quanto ao local do recolhimento do imposto não é novidade, pois a Lei Complementar 157/2016 já havia determinado a mudança na cobrança do ISSQN para determinados segmentos da economia, a fim de que o tributo deixe de ser recolhido no município onde está sediado o prestador, passando para o domicílio do tomador do serviço.

Assim, a alteração veiculada pela Lei Complementar 175/2020 veio para regulamentar o recolhimento do ISSQN, conceituando, inclusive, a expressão tomador de serviços como sendo o contratante do serviço, a fim de solucionar a questão da lacuna da Lei Complementar 157/2016.

Ocorre que as alterações promovidas pela Lei Complementar 157/2016 se encontram suspensas desde março de 2018 em razão de liminar concedida pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADI 5835, liminar esta que ainda será posta a referendo do Plenário do STF.

A Lei Complementar 175/2020, ao regulamentar as regras constantes da Lei Complementar 157/2016, será afetada pelo julgamento da constitucionalidade desta, de forma que se a Lei de 2016 for declarada inconstitucional, a nova Lei também o será, por consequência.

Em meio a um sistema caótico em termos de sistema tributário do País, os contribuintes afetados ficarão mais uma vez esperando a conclusão do julgamento da ADI 5835 pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, que suspendeu os dispositivos da Lei Complementar 157/2016, relativos ao local de incidência do ISSQN porque, mesmo depois da edição Lei Complementar 175/2020, ainda remanescem várias indeterminações normativas constantes da Lei anterior.

 

Autoria: Daniela Redemske

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