ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO TRABALHISTA EM DECORRÊNCIA DA LEI DA LIBERDADE ECONÔMICA

Desde o dia 20 de setembro de 2019 está em vigor a Lei nº 13.874/2019, que instituiu a chamada “Declaração de Direitos de Liberdade Econômica”, estabelecendo garantias de livre mercado, visando a desburocratização e a simplificação de processos para empresas e empreendedores.

Esta nova legislação promoveu algumas alterações significativas na Legislação Trabalhista (CLT), tornando mais simples a relação entre empregado e empregador, com mudanças importantes em algumas rotinas dos departamentos de recursos humanos. 

A partir desta lei a Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) será emitida preferencialmente de forma digital e conterá o CPF do empregado como sendo sua única identificação.

Além disso, o prazo para anotação da CTPS, que era de 48 horas, foi alterado para 5 (cinco) dias úteis.

Outra mudança importante decorrente desta lei é a permissão para que as empresas arquivem seus documentos por meio de microfilme ou por meio digital, que ficam equiparados aos documentos físicos para todos os efeitos legais, inclusive para fins de fiscalização.

Também houve uma alteração significativa em relação ao registro de horário dos empregados. Ficou estabelecido que as empresas com até 20 (vinte) empregados não tem a obrigação de manter controles de frequência. Antes apenas as empresas com até 10 (dez) empregados é que estavam dispensadas deste encargo.

Além disso, as empresas agora ficam dispensadas de manter quadro de horários organizado e afixado em local visível. Basta que seja anotado na ficha de registro de empregados.

Mas a mais significativa das alterações ficou por conta da permissão para a adoção do “registro de ponto por exceção”, onde as partes podem estipular que os cartões de ponto sejam anotados apenas nos dias em que o empregado, por qualquer motivo que seja, trabalhe em horário excepcional, além ou aquém da jornada habitual. Nos dias em que não ocorrer qualquer alteração em relação à jornada habitualmente cumprida pelo empregado, não será necessário o registro do cartão de ponto. Esta modalidade de registro de horário, entretanto, só será válida quando feita mediante acordo individual escrito ou ainda através de acordo ou convenção coletiva de trabalho. 

Sem dúvida essas alterações são muito bem-vindas, pois visam dar prestígio à autonomia privada e ao princípio da boa-fé dos particulares perante o poder público, reduzindo burocracias, com uma intervenção cada vez menor do estado na vida dos cidadãos.

Texto por: Marlo Klein Canabarro Lucas