A partir de abril de 2023 as empresas terão de inserir informações de processos trabalhistas no eSocial

De acordo com a definição do site do Governo Federal, o eSocial (Sistema de Escrituração Digital das Obrigações Fiscais, Previdenciárias e Trabalhistas) é o sistema utilizado pelo empregador para “registrar eventos e cumprir obrigações decorrentes de relações de trabalho”.
O sistema foi criado pelo Governo Federal com a edição do Decreto 8.373/14, com a sua definição exposta no art. 2º do referido Decreto: “O eSocial é o instrumento de unificação da prestação das informações referentes à escrituração das obrigações fiscais, previdenciárias e trabalhistas e tem por finalidade padronizar sua transmissão, validação, armazenamento e distribuição (…)”.

Segundo informação do site do Governo Federal, a versão de produção do eSocial foi atualizada para a “S-1.1” em 16/01/2023. Contudo, os eventos relativos ao envio das informações referentes aos processos trabalhistas estarão disponibilizados para envio a partir de 1º de abril de 2023.

A partir de abril, portanto, as empresas terão a nova obrigação de incluir no sistema do eSocial dados de processos trabalhista vinculados ao Regime Geral de Previdência Social (RGPS), independente do período abrangido pelas decisões/acordos em:

a) processos trabalhistas cujas decisões transitaram em julgado do dia 1º de abril de 2023 em diante;
b) acordos judiciais homologados a partir do dia 1º de abril de 2023 em diante;
c) processos cuja decisão homologatória dos cálculos de liquidação foi proferida a partir de 1º de abril de 2023, mesmo que seu trânsito em julgado tenha ocorrido em data anterior; e
d) acordos no âmbito de CCP ou Ninter celebrados também dessa data em diante.

O prazo de envio do evento é até o dia 15 (quinze) do mês subsequente à data do trânsito em julgado da decisão, da homologação de acordo judicial, da decisão homologatória dos cálculos de liquidação da sentença ou do termo de acordo celebrado perante CCP ou Ninter.

O responsável pelo envio das informações é quem pagará a condenação (independentemente de ser ou não ser, efetivamente, o empregador) como, por exemplo, nas situações em que há a responsabilização subsidiária ou solidária.

Também será necessário o envio de informações (relacionadas aos processos informados) no que diz respeito aos “valores do imposto sobre a renda da pessoa física e das contribuições sociais previdenciárias, inclusive as destinadas a Terceiros, incidentes sobre as base de cálculo constantes das decisões condenatórias e homologatórias de acordo proferidas nos processos trabalhistas perante a Justiça do Trabalho e nos acordos celebrados no âmbito das Comissões de Conciliação Prévia – CCP e dos Núcleos Intersindicais – Ninter”.

O prazo de envio para estar informações também é até o dia 15 (quinze) do mês subsequente ao do pagamento referido na decisão/acordo proferida no processo trabalhista ou no acordo celebrado perante a CCP ou Ninter.
Entende-se que essa mudança ocorreu para que o Ministério do Trabalho e Emprego possa direcionar, com maior precisão, os pontos mais sensíveis nas empresas, como, por exemplo, detectar uma maior tendência a condenações relativas a horas extras, adicionais (noturno, de insalubridade etc.), normas de segurança do trabalho dentre outras possibilidades.

Certo é que, para as empresas, haverá impacto significativo a depender do volume de processos, justificando a necessidades de as empresas prepararem-se, inclusive com a utilização de ferramentas tecnológicas para mapeamento desses dados.

Você pode acessar p Manual de Orientação do eSocial para utilização do módulo WEB PROCESSO TRABALHISTA através do link https://www.gov.br/esocial/pt-br/documentacao-tecnica/manuais/manual-do-usuario-esocial-web-processo-trabalhista.pdf .