A DEFINIÇÃO DOS SERVIÇOS ESSENCIAIS NO MBITO FEDERAL DURANTE O ESTADO DE CALAMIDADE RECONHECIDO EM FACE DA COVID-19

Em 20 de março, foi editada a Medida Provisória nº 926, que dispõe sobre serviços essenciais, entre os quais a circulação interestadual e intermunicipal em face da pandemia do coronavírus (covid-19).

Com a edição concomitante de normas pela União, estados, municípios e Distrito Federal destinadas à eleição de quais seriam as atividades consideradas essenciais durante a pandemia, houve discussão acerca da competência de cada ente para tanto.

Diante disso, o Supremo Tribunal Federal se pronunciou esclarecendo que as medidas adotadas pelo Governo Federal na Medida Provisória nº 926/20 para o enfrentamento do novo coronavírus não afastam a competência concorrente nem a tomada de providências normativas e administrativas pelos estados, pelos municípios e pelo Distrito Federal. A decisão foi tomada em 15 de abril, na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 6341.

Consolidando, no âmbito executivo, o entendimento manifestado pelo  Supremo Tribunal Federal sobre as competências para legislar dos entes públicos, o Decreto Federal nº 10.329/20, ressaltou que as disposições federais não afastam a competência ou a tomada de providências normativas e administrativas pelos estados, municípios e pelo Distrito Federal, no âmbito de suas competências e de seus respectivos territórios, para os fins do disposto no art. 3º da Lei nº 13.979, de 2020, que dispõe sobre o enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus.

Logo, o artigo 3º da Lei 13.979/2020 alterado pela Medida Provisória nº 926, de 20 de março de 2020, é vigente e deve ser interpretado de acordo com a Constituição, podendo a União legislar sobre os serviços considerados essenciais, desde que resguardada a autonomia dos demais entes.

A fim de atender a necessidade de regulação da referida Medida Provisória e dispor sobre as atividades essenciais, o Decreto nº 10.282. de 20 de março de 2020. estabeleceu a lista de serviços público e atividades essenciais, a saber:

  • assistência à saúde, incluídos os serviços médicos e hospitalares;
  • assistência social e atendimento à população em estado de vulnerabilidade;
  • atividades de segurança pública e privada, incluídas a vigilância, a guarda e a custódia de presos;
  • atividades de defesa nacional e de defesa civil;
  • transporte intermunicipal, interestadual e internacional de passageiros e o transporte de passageiros por táxi ou aplicativo;
  • telecomunicações e internet;
  • serviço de call center;
  • captação, tratamento e distribuição de água;
  • captação e tratamento de esgoto e lixo;
  • geração, transmissão e distribuição de energia elétrica, incluído o fornecimento de suprimentos para o funcionamento e a manutenção das centrais geradoras e dos sistemas de transmissão e distribuição de energia, além de produção, transporte e distribuição de gás natural;
  • iluminação pública;
  • produção, distribuição, comercialização e entrega, realizadas presencialmente ou por meio do comércio eletrônico, de produtos de saúde, higiene, alimentos e bebidas;
  • serviços funerários;
  • guarda, uso e controle de substâncias radioativas, de equipamentos e de materiais nucleares;
  • vigilância e certificações sanitárias e fitossanitárias;
  • prevenção, controle e erradicação de pragas dos vegetais e de doença dos animais;
  • inspeção de alimentos, produtos e derivados de origem animal e vegetal;
  • vigilância agropecuária internacional;
  • controle de tráfego aéreo, aquático ou terrestre;
  • serviços de pagamento, de crédito e de saque e aporte prestados pelas instituições supervisionadas pelo Banco Central do Brasil; 
  • serviços postais;
  • transporte e entrega de cargas em geral;
  • serviço relacionados à tecnologia da informação e de processamento de dados (data center) para suporte de outras atividades previstas no Decreto;
  • fiscalização tributária e aduaneira;
  • produção e distribuição de numerário à população e manutenção da infraestrutura tecnológica do Sistema Financeiro Nacional e do Sistema de Pagamentos Brasileiro;
  • fiscalização ambiental;
  • produção de petróleo e produção, distribuição e comercialização de combustíveis, gás liquefeito de petróleo e demais derivados de petróleo; 
  • monitoramento de construções e barragens que possam acarretar risco à segurança;
  • levantamento e análise de dados geológicos com vistas à garantia da segurança coletiva, notadamente por meio de alerta de riscos naturais e de cheias e inundações;
  • mercado de capitais e seguros;
  • cuidados com animais em cativeiro;
  • atividade de assessoramento em resposta às demandas que continuem em andamento e às urgentes;
  • atividades médico-periciais relacionadas com a seguridade social, compreendidas no art. 194 da Constituição;
  • atividades médico-periciais relacionadas com a caracterização do impedimento físico, mental, intelectual ou sensorial da pessoa com deficiência, por meio da integração de equipes multiprofissionais e interdisciplinares, para fins de reconhecimento de direitos previstos em lei, em especial na Lei nº 13.146, de 6 de julho de 2015 – Estatuto da Pessoa com Deficiência;
  • outras prestações médico-periciais da carreira de Perito Médico Federal indispensáveis ao atendimento das necessidades inadiáveis da comunidade; 
  • fiscalização do trabalho; (incluído pelo Decreto nº 10.292, de 2020)
  • atividades de pesquisa, científicas, laboratoriais ou similares relacionadas com a pandemia de que trata o Decreto; (incluído pelo Decreto nº 10.292, de 2020)
  • atividades de representação judicial e extrajudicial, assessoria e consultoria jurídicas exercidas pelas advocacias públicas, relacionadas à prestação regular e tempestiva dos serviços públicos; (incluído pelo Decreto nº 10.292, de 2020)
  • atividades religiosas de qualquer natureza, obedecidas as determinações do Ministério da Saúde; (incluído pelo Decreto nº 10.292, de 2020)
  • unidades lotéricas; (incluído pelo Decreto nº 10.292, de 2020)
  • atividades acessórias, de suporte e a disponibilização dos insumos necessários a cadeia produtiva relativas ao exercício e ao funcionamento dos serviços públicos e das atividades essenciais.

O Ministério da Agricultura, por sua vez, em atenção às determinações da Medida Provisória nº 926, através da Portaria nº 116, de 27 de março de 2020, especificou quais seriam os produtos, serviços e atividades essenciais necessários a garantir o pleno funcionamento das cadeias produtivas de alimentos, bebidas e insumos agropecuários durante a pandemia da covid-19.

A normativa, assinada pela ministra Tereza Cristina, está alinhada ao Decreto nº 10.282, de 20 de março de 2020, que considerou “como essenciais as atividades acessórias, de suporte e a disponibilização dos insumos necessários à cadeia produtiva”, entre outros itens, para atendimento à demanda da população.

A edição da Portaria teve como base relatos de dificuldades enfrentadas em alguns elos da cadeia para definir produtos, serviços e atividades considerados essenciais à cadeia produtiva de alimentos, bebidas e insumos agropecuários.

A publicação envolve, em sua maioria, a manutenção da logística de transporte e estabelece que todas as atividades devem considerar rigorosamente as diretrizes de segurança mínima estabelecidas para conter o avanço do covid-19 apresentadas pelo Ministério da Saúde e as prescrições previstas no Regulamento Sanitário Internacional, definidos na 58ª Assembleia Mundial de Saúde.

Confira a lista completa presente na Portaria nº 116:

  • transporte coletivo ou individual de funcionários destinados às atividades acima destacadas, sendo realizado por empresas de transporte público ou privado;
  • transporte e entrega de cargas em geral;
  • produção, distribuição e comercialização de combustíveis e derivados;
  • produção e distribuição de alimentos, bebidas e insumos agropecuários com especial atenção ao transporte e comercialização de produtos perecíveis;
  • vigilância e certificações sanitárias e fitossanitárias;
  • prevenção, controle e erradicação de pragas dos vegetais e de doença dos animais;
  • inspeção de alimentos, produtos e derivados de origem animal e vegetal;
  • vigilância agropecuária internacional;
  • estabelecimentos de beneficiamento e processamento de produtos agropecuários;
  • estabelecimentos para produção de insumos agropecuários, sendo eles fertilizantes, defensivos, sementes e mudas, suplementação e saúde animal, rações e suas matérias primas;
  • estabelecimentos para fabricação e comercialização de máquinas, implementos agrícolas e peças de reposições;
  • estabelecimentos de armazenagem e distribuição;
  • comercialização de insumos agropecuários, medicamentos de uso veterinário, vacinas, material genético, suplementos, defensivos agrícolas, fertilizantes, sementes e mudas e produtos agropecuários;
  • oficinas mecânicas e borracharias, em especial para o suporte de transporte de carga de serviços essenciais nas estradas e rodovias;
  • materiais de construção;
  • embalagens;
  • portos, entrepostos, ferrovias e rodovias, municipais, estaduais e federais para escoamento e distribuição de alimentos, bebidas e insumos agropecuários;
  • postos de gasolina, restaurantes, lojas de conveniência, locais para pouso e higiene, com infraestrutura mínima para caminhoneiros e para o tráfego de caminhões ao longo de estradas e rodovias de todo o país.

Posteriormente, em 28 de abril, sobreveio a edição do Decreto nº 10.329.  alterando as disposições do Decreto nº 10.282, de 20 de março de 2020, para fins de incluir, dentre os serviços públicos e atividades consideradas essenciais, os seguinte itens:

  • trânsito e transporte interestadual e internacional de passageiros;
  • geração, transmissão e distribuição de energia elétrica, incluídos: a) o fornecimento de suprimentos para o funcionamento e a manutenção das centrais geradoras e dos sistemas de transmissão e distribuição de energia; e b) as respectivas obras de engenharia;
  • produção, distribuição, comercialização e entrega, realizadas presencialmente ou por meio do comércio eletrônico, de produtos de saúde, higiene, limpeza, alimentos, bebidas e materiais de construção;
  • guarda, uso e controle de substâncias, materiais e equipamentos com elementos tóxicos, inflamáveis, radioativos ou de alto risco, definidos pelo ordenamento jurídico brasileiro, em atendimento aos requisitos de segurança sanitária, metrologia, controle ambiental e prevenção contra incêndios;
  • serviços de transporte, armazenamento, entrega e logística de cargas em geral;
  • fiscalização tributária e aduaneira federal;
  • produção de petróleo e produção, distribuição e comercialização de combustíveis, biocombustíveis, gás liquefeito de petróleo e demais derivados de petróleo;
  • atividades de representação judicial e extrajudicial, assessoria e consultoria jurídicas exercidas pela advocacia pública da União, relacionadas à prestação regular e tempestiva dos respectivos serviços públicos;
  • serviços de comercialização, reparo e manutenção de partes e peças novas e usadas e de pneumáticos novos e remoldados;
  • serviços de radiodifusão de sons e imagens;
  • atividades de desenvolvimento de produtos e serviços, incluídas aquelas realizadas por meio de start-ups;
  • atividades de comércio de bens e serviços, incluídas aquelas de alimentação, repouso, limpeza, higiene, comercialização, manutenção e assistência técnica automotivas, de conveniência e congêneres, destinadas a assegurar o transporte e as atividades logísticas de todos os tipos de carga e de pessoas em rodovias e estradas;
  • atividades de processamento do benefício do seguro-desemprego e de outros benefícios relacionados, por meio de atendimento presencial ou eletrônico, obedecidas as determinações do Ministério da Saúde e dos órgãos responsáveis pela segurança e pela saúde do trabalho;
  • atividade de locação de veículos;
  • atividades de produção, distribuição, comercialização, manutenção, reposição, assistência técnica, monitoramento e inspeção de equipamentos de infraestrutura, instalações, máquinas e equipamentos em geral, incluídos elevadores, escadas rolantes e equipamentos de refrigeração e climatização;
  • atividades de produção, exportação, importação e transporte de insumos e produtos químicos, petroquímicos e plásticos em geral;
  • atividades cujo processo produtivo não possa ser interrompido sob pena de dano irreparável das instalações e dos equipamentos, tais como o processo siderúrgico e as cadeias de produção do alumínio, da cerâmica e do vidro;
  • atividades de lavra, beneficiamento, produção, comercialização, escoamento e suprimento de bens minerais;
  • atividades de atendimento ao público em agências bancárias, cooperativas de crédito ou estabelecimentos congêneres, referentes aos programas governamentais ou privados destinados a mitigar as consequências econômicas da emergência de saúde pública de que trata a Lei nº 13.979, de 2020, sem prejuízo do disposto nos incisos XX e XL;
  • produção, transporte e distribuição de gás natural; e
  • indústrias químicas e petroquímicas de matérias-primas ou produtos de saúde, higiene, alimentos e bebidas.

Através do Decreto nº 10.329/20 foram revogados e excluídos do rol de atividades essenciais dispositivos relativos à: captação, tratamento e distribuição de água;  captação e tratamento de esgoto e lixo; geração, transmissão e distribuição de energia elétrica e de gás; e iluminação pública.

Mais recentemente, o Decreto nº 10.342, de 07 de maio de 2020. incluiu entre os serviços públicos e atividades consideradas essenciais a produção, transporte e distribuição de gás natural; indústrias químicas e petroquímicas de matérias-primas ou produtos de saúde, higiene, alimentos e bebidas; atividades de construção civil, obedecidas as determinações do Ministério da Saúde; e atividades industriais, obedecidas as determinações do Ministério da Saúde.

 

Veja o posicionamento do Negócios Jurídicos no contexto do coronavírus e as premissas do trabalho aqui desenvolvido.