“SUPER PODERES” DA AUTORIDADE NACIONAL DE PROTEÇÃO DE DADOS (ANPD)

Criada recentemente com base na Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD), a ANPD tem autonomia técnica e decisória, sendo de sua incumbência zelar pela proteção dos dados pessoais e por orientar, regulamentar e fiscalizar o cumprimento da legislação no âmbito público e privado.

Convenhamos, não é uma tarefa fácil, mas com o avanço tecnológico que cada vez mais permite uma atuação mais profunda e ágil neste sentido, logo a ANPD terá todas as condições de investigar tanto agentes públicos quanto privados, acessando uma enorme quantidade de informações necessárias para executar seu papel.
E para isso, a nova Autoridade conta com “Super Poderes” que praticamente permitem seu acesso a qualquer dado pessoal que circule em território nacional e, eventualmente, internacional.

A LGPD, em seu artigo 55-J, traz uma série de competências que se demonstram a existência desses “Super Poderes” concedidos legalmente à ANPD para o exercício de seu papel na proteção dos dados pessoais. Os convênios a serem firmados com órgãos da administração pública e, em muitos casos com a atividade privada, provavelmente representarão a primeira e possivelmente uma das mais importantes ferramentas da Autoridade Nacional.
Sabidamente, no âmbito do poder público nacional, observamos ao longo dos anos como a Receita Federal evoluiu seu alcance no rastreamento e acesso de informações financeiras e patrimoniais de empresas e pessoas jurídicas. Inclusive, utilizando esses dados através de ferramentas que permitem o cruzamento entre eles para indicarem inconsistências e inconformidades dirigidas à fiscalização para que atue de maneira mais assertiva na apuração de possíveis irregularidades ligadas à sua competência.

Esse é um conhecimento adquirido pela administração pública que certamente poderá ser absorvido pela ANPD através de convênios de cooperação. Sem falar nos sistemas ligados a órgãos como COAF, BACEN, ABIN, SISCOMEX, INSS, SUS, SUSEP, ANVISA, etc., esses são apenas alguns exemplos ligados ao poder público, pois a competência da ANPD permite que a mesma também faça convênios com entidades do setor privado, como entidades de classe como federações, confederações, sindicatos, associações, grandes players do varejo e de outras áreas que têm informações privadas a serem protegidas.
No dia 22 de março de 2021, a ANPD iniciou o exercício de sua atuação com a assinatura de seu primeiro convênio mirando as denúncias/reclamações dos titulares de dados na área do consumo e que estrategicamente faze muito sentido como base inicial para toda sua atuação.
A Secretaria Nacional do Consumidor (SENASCON), órgão que concentra todas as entidades de proteção ao consumidor nos demais entes federativos, será a primeira parceira da ANPD através do compartilhamento de informações ligadas a denúncias e reclamações que certamente darão o pontapé inicial a fiscalizações neste primeiro momento.

Outro “Super Poder” da ANPD é a possibilidade de realização de auditorias no âmbito da sua atuação como fiscal da proteção de dados. Inicialmente, pode parecer que seja mais uma forma conhecida de fiscalização já exercida por outros agentes, mas precisamos compreender que a atuação da ANPD tem uma competência muito mais ampla e generalizada. Suas auditorias, considerando ainda a evolução tecnológica que certamente experimentaremos no futuro próximo, poderão fazer uma varredura em todos os sistemas e processos de captação e manipulação de dados.
Combinado com uma obrigação legal de “comunicar às autoridades competentes as infrações penais das quais tiver conhecimento”, isso pode gerar um nível de fiscalização cruzada em diversas competências de ordem pública que ainda não podemos imaginar.
Obviamente que existem limites impostos pela LGPD, como por exemplo os segredos comerciais e industriais, mas em se tratando de crimes, a lei exige que estes sejam comunicados às autoridades competentes.

Vemos essa tendência na atuação do estado como no caso do COAF que tem alcance até das operações privadas registradas pelo sistema notarial (cartórios de registros públicos) – (link do texto do Christian – https://www.negociosjuridicos.net/artigos/interna/operacoes-em-cartorios-estao-sendo-monitoradas-voce-ja-sabia).
Esse tipo de atuação, provavelmente, também se dará diante dos maiores players de captação e processamento de dados do mercado, representadas pelos próprios órgãos da administração pública e pelas grandes empresas com grande volume de dados como as empresas varejistas, sistemas sindicais, as operadoras de planos de saúde, as seguradoras, dentre outras tantas empresas, inclusive algumas de porte médio ou pequeno que tenham por desiderato manipular uma grande quantidade de dados.

A Autoridade Nacional de Proteção de Dados tem uma importantíssima missão em prol dos brasileiros, na medida em que nos dias de hoje todos nós sofremos com o compartilhamento de nossos dados pessoais, recebendo uma enxurrada de ações de marketing como o menor dos problemas, chegando até a exposição indesejadas ou ataques virtuais com prejuízos financeiros.
Também é fundamental que o seu objetivo primordial não seja desconfigurado e que os esforços tenham direcionamento na qualificação e na atuação ética e moral de seus agentes, pois, hoje vivemos em um “Big Brother”, não sabemos quem está no controle das “câmeras”. Por essa razão, esperamos que a ANPD desenvolva as ferramentas e os instrumentos pertinentes, punindo aqueles que estejam no seu âmbito de competência legal.


Autor: Rafael Cajal 
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